Decisão monocrática x decisão do TRE
Analisemos a decisão do ministro Marco Aurélio: “A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o vice não sucedeu propriamente o prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. 3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin.”
Vejamos o resumo da decisão do TRE-PR: “Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008-012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. (…) Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (..). Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Consulta. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. – O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03/06/2008, rei. Min. Ari Pargender.
Meu comentário: Nota-se que o texto da decisão do ministro é confuso, mas deixa claro que houve ‘simples substituição’, não confrontando o acórdão do TRE-PR que afirma que as substituições restaram cabalmente comprovada e nem foi contestada pela defesa de Pupin e arremata declarando: No”te-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (..)”.
Mais claro impossível, digo eu. Não é preciso ser um grande advogado para demonstrar que a decisão monocrática é inconsistente, contraditória e não derrubou os fundamentos da decisao do TRE-PR. Só se comprarem os ministros, ou advogados contrários (e eles não se venderiam, acreditamos), para que esta decisão monocrática prevaleça. É um absurdo total.
Akino Maringá, colaborador