Impugnação: vai vendo, vai vendo…

Consulta. Assunção à chefia do Executivo municipal. Candidatura. Reeleição. Possibilidade. Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição.
(Res. nº 23.048, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski
Meu Comentário (Akino): Observem bem o que diz o texto: ‘ou por qualquer lapso temporal que ocorra’. Pode ser um dia, no caso de Pupin foram 11 ou 13 dias em 2008. Segundo esta resolução, Pupin exerceu mandato em 2008. O fez novamente em 2012, configura exercício do mandato. Pleitear novo mandato significaria um terceiro, o que é vedado. Logo, não aposto meu dinheiro, como disse Milton Ravagnani, que a decisão do ministro Marco Aurélio será mantida. No meu entendimento, a decisão do TRE-PR deve ser mantida, e os votos dados a ele seram anulados.
Akino Maringá, colaborador