Terceiro mandato é proibido

Vejam esta noticia que encontramos no site do STF, de agosto passado: “Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos. Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral”. Leia mais.
Meu comentário: Não vou comentar o caso Pupin, como tinha prometido. Vou apenas perguntar aos especialistas: E o caso do vice prefeito que substituiu várias vezes o titular, no primeiro mandado, portanto exerceu o mandato, pois assinou documentos, tomou decisões, por ficção jurídica, como disse o ministro Marco Aurélio, é considerado como se eleito fosse para o cargo, no período 2005/2008. Que tenha sido reeleito para o cargo de vice-prefeito, no período subsequente, e igualmente tenha substitúido o titular em diversas oportunidades, a última dentro dos seis meses anteriores ao pleito, portanto exerceu o segundo mandato, pode ser diplomado em tomar posse como prefeito, para mandato de 2013/2016 ?
Akino Maringá, colaborador