Mais jurisprudência, vai vendo, vai vendo
“[…] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. […]” NE: “Não se distinguem sucessão e substituição. Não há, ainda, interpretação extensiva. A decisão judicial que determinou o retorno ao cargo do titular afastado não tem conseqüência na situação posta”. (Ac. de 14.9.2004 no REspe no 22.538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[…] Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5°, da CF. […]” (Ac. de 17.8.2004 no REspe no 21.809, rel. Min. Peçanha Martins.
Meu comentário: Observe que não primeiro caso a definição é clara: ‘ não se distinguem sucessão e substituição. Primeiro caso idêntico ao de Guarapari, até o motivo da substituição. Segundo caso, exceto pelo motivo (falecimento), idêntico ao de Maringá.
Akino Maringá, colaborador