Respondo ao leitor Waldecir que fez o seguinte comentário: “Meu caro Akino, vejo que vc é um estudioso do direito. Por isso, para acalorar as teses que tratam do registro da candidatura vencedora do pleito, lanço a questão seguinte: se a substituição do prefeito, nas gestões anterior e atual, tivesse sido pelo mesmo juiz de Direito, e ele tivesse sido candidato a prefeito nessas eleições, caso fosse eleito, a seu ver também caracterizaria um terceiro mandato e ele estaria impedido de exercer o cargo? Ressalto que na ordem de substituição do prefeito estão o vice, o pres da câmara e o juiz”.
Meu comentário: Caro Waldecir, em Maringá isto dificilmente aconteceria, pois a Lei Orgânica prevê que caso o presidente da Câmara não possa, ou não queira assumir (se a Damaris não deixar, por exemplo), terá que renunciar, ser realizada eleição imediata, e o seu sucessor assumirá o cargo de prefeito. Mas digamos que esgotadas todas as possibilidades e o juiz tiver que assumir, a regra é clara, diria o Arnaldo, se tiver substituído nos dois mandatos, e for eleito, estará caracterizado o terceiro mandato. Tenho certeza que o próprio juiz, se for leitor deste blog, não se candidatará, pois saberá que está inelegível.
Akino Maringá, colaborador