Mais jurisprudência
Vejam que interessante este caso citado pelo relator no julgamento de Guarapari: Recurso especial eleição 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Inexistência de afronta à lei. Dissídio não caracterizado. Negado provimento. – Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5º, da CF. Precedentes. (Recurso Especial Eleitoral n° 21809, Acórdão n° 21809 de 17/08/2004, Relator(a) Min. Francisco Peçanha Martins, Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 55)
Meu comentário: É um caso bem parecido com o de Pupin e Silvio, onde onde vice e Prefeito foram eleitos e reeleitos juntos e o vice acabou sucedendo o prefeito em virtude do falecimento do titular. Com exceção do detalhe deo falecimento é muito parecido, conforme veremos depois e para surpresa de muitos há caso de bem próximo de nós. Detalhes logo mais.
Akino Maringá, colaborador