Prova documental
No caso do Guanambi, que vimos abaixo, em certo trecho do acórdão consta o seguinte: “Na realidade, inexiste nos autos qualquer evidência de ter ocorrido substituição na chefia do Executivo, ou sequer referência a atos próprios ao cargo de prefeito porventura praticados pelo ora recorrido, no período compreendido entre os meses de abril e outubro de 2008”.
Já no caso Pupin isto é incontroverso, está documentando nos autos, segundo acórdão do TRE-PR, ás fls 50,51/53,58,60,62 e conforme postamos anteriormente. Veja aqui. É prova irrefutável que ele exerceu o cargo de prefeito e praticou atos próprios ao cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito de 2008. E como vimos pela consideração do TRE baiano 2008 no morreu, não ficou para trás, como pensa Ravagnani. Vejam mais este trecho do acordão relativo a Guanambi: “Ocorre que, na presente hipótese, a inelegibilidade inata para as eleições do corrente ano somente estaria configurada caso o então vice-prefeito tivesse substituído o prefeito nos seis meses que antecederam o pleito de 2008.”
Assim sendo, repito mais uma vez, que só uma manobra muito ardilosa fará com que Pupin possa ter o seu registro de candidatura confirmado pelo TSE.
Akino Maringá, colaborador