Diploma de Pupin é duvidoso
Vamos analisar mais uma vez este item da Constituição Federal: “Art. 14 § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Observamos, como base o texto acima, que parentes de Pupin esposa e filhos, por
exemplo, não poderiam, em Maringá, serem candidatos a cargo algum, inclusive a prefeito, na eleição de 2008, visto que Pupin substituiu o prefeito por 11 dias, dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Em 2012 o fato se repetiu em 2012.
Ora, isto prova que ele exerceu o cargo de prefeito, por dois mandatos. Parece-me claro, cristalino, que o seu diploma é no mínimo duvidoso, pois pode ser cassado. A lógica manda que se impetre uma medida cautelar para que não este documento não seja usado para posse no dia 1º de janeiro e até que o TSE se decida a questão. Qualquer juiz de bom senso verá que há ‘fumus boni juris’. Ademais o recente caso de Guarapari confirma que o TSE deve decidir pela sua inteligibilidade. Resta saber se os advogados da coligação Maringá de toda nossa gente serão mais diligentes. Até aqui estão tomando um baile da turma de Ricardo Barros.
Não podemos esquecer que o TRE-PR indeferiu o registro da candidatura por seis a zero. O MP eleitoral deu parecer pela manutenção da decisão. E a fundamentação da decisão monocrática, que garantiu a expedição do diploma, caiu por terra no julgamento do caso Guarapar, inclusive com o próprio ministro relator, Marco Aurélio, dando o braço a torcer.
Akino Maringá, colaborador
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