Provavelmente para encorajar o chefe (Ricardo ou Pupin?), o futuro secretário continua no seu papel de advogado dizendo: Voto: A questão na qual se apega o recurso de Enio Verri (PT) é tentar fazer valer aqueles 11 dias em que Pupin substituiu Silvio Barros (PP) em abril de 2008, para transformar aquele período em um mandato. A tese foi recebida no TRE, mas não tem escopo nos julgados do TSE. Por dois motivos fundamentais: o primeiro está no arrazoado da Resolução paradigmática feita pelo competentíssimo ministro Fernando Neves, que fez história no TSE pela acuidade dos julgados e pela apurada técnica judicial. E o magistrado ataca a questão de maneira objetiva e determinada. Diz no voto: “Oportuno salientar que a circunstância de ter o vice, em seu primeiro mandato, substituído o titular, a qualquer tempo do mandato, inclusive, nos seis meses anteriores ao pleito, perde significado, porque, depois disso, ele se candidatou novamente a vice, ou seja, foi reeleito como vice. (…) O fato de estar no segundo mandato de vice é irrelevante, pois a reeleição se deu como tal, isto é, ao cargo de vice”.
Meu comentário: Digamos que esteja certo o raciocino do advogado Fernando Neves, digo, então ministro: Neste caso Pupin estaria se candidatando para outro cargo, o de prefeito. Certo? Então não poderia permanecer no cargo de vice, já que se substituiu em 2012, dentro do perído de seis meses anteriores ao pleito. Aí está inelegível do mesmo modo, como base no .’ ‘Art 1º, parágrafo 2º da lei complementar 64/90: O (…) Vice Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos , preservando os respectivos mandatos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.’ Faltou desincompatibilizar-se e portanto não poderia ser candidato nem a vereador. Vejam que o acórdão do TRE-PR ataca esta questão ao dizer em certo trecho: “Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do Art. 1º parágrafo 2º da Lei complementar 64/90.’ E cita a Resolução 22815 da relatoria do Ministro Ari Pargendler, de 03/06/2008 cuja a ementa é a seguinte:’O Vice-prefeito reeleito que tenha substituído do titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito’.
Por acaso o Ministro Fernando Neves é melhor que o Ari Pargendler? Note, meu caro Milton, que a resolução citada por você é de 09/10/2001 e a que consta do acordão do TSE é de 2008, portanto, se for este o tronco a que se quer se agarrar, sinto decepcioná-lo e a todos os 515 CCs que aguardam o bocão da administração Barros/Pupin.
Akino Maringá, colaborador