Secretário nem tomou posse e já está trabalhando 2
No afã de defender o próprio cargo, assim se posicionou Milton Ravagani: “No que diz respeito ao mérito da discussão, se Roberto Pupin tem possibilidade de ter impedido o registro, vale trazer, novamente, à tona o entendimento pacífico do TSE a respeito. Para a Corte, o vice (prefeito, governador, presidente) tem o direito a disputar o cargo majoritário, seja de prefeito, governador ou presidente. Isso, hoje, é pacífico, embora tenha sido contestado no passado. E, vencendo, tem direito a disputar a reeleição. Se o vice substituiu ou sucedeu nos seis meses que antecedem a eleição, ele não terá direito a concorrer à reeleição. Esse entendimento está ratificado em inúmeros julgados, resoluções e respostas a consultas feitas ao longo dos últimos anos, principalmente, após a edição da Emenda Constitucional 16/97, que instituiu o diploma da reeleição no Brasil. A decisão que serviu de paradigma para o assunto é a Resolução 20.889, de 09/10/2001, relatada pelo ministro Fernando Neves, a partir da consulta 689, feita pelo então deputado Anivaldo Vale, do PSDB do Pará. De efeito geral, a resolução serve de parâmetro para as decisões tomadas, a partir daquela consulta. Diz a resolução: Consulta. Vice candidato ao cargo do titular. 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer àreeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato.”
Meu comentário (Akino): O citado ministro Fernando Neves é o hoje advogado do caso de Guarapari, que citou o caso de Maringá, quando do julgamento o que fez com que Marco Aurélio se manifestasse dizendo que o caso não estava decidido. É irmão do ministro Henrique Neves, que tentou mudar o julgamento de Simões-PI, fazendo um voto divergente que foi acompanhado apenas pelo relator do caso de Pupin. Os casos Simões, embora não sejam exatamente igual ao de Pupin, já que lá os vices foram eleitos Prefeito em 2008, servem de parâmetro sim, pois as substituições no período de seis meses foram consideradas com um mandato e se assim não fossem, os registros não teriam sido negados.
Pupin foi reeleito em 2008, já usou sua cota de reeleição e se o troco ao qual se apegam os partidários de Ricardo, digo, Pupin é a Resolução 20.889, há outras tantas dizendo claramente que se o vice substituir nos seis meses anteriores ao pleito não poderá se candidatar ao cargo de prefeito. Isto posto, concordo com Milton num ponto: “Para afogado, jacaré é tronco”.
Akino Maringá, colaborador
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