Caso Pupin, uma jurisprudência da região
Vejam esta decisão do TSE: Acórdão n° 21.809 Recursos Especial Eleitoral n° 21.809 – Classe 22§ – Paraná (Marumbi – 70- Zona – Jandaia do Sul). Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Recorrente: Claudiner Feliciano. Analisem este trecho do acórdão: No caso, como se extrai do acórdão, eleito vice-prefeito para o mandato 1997/2000, o recorrente sucedeu ao prefeito, em virtude do falecimento deste, ocorrido em novembro de 2000, quando ambos, prefeito e vice-prefeito, já haviam sido reeleitos para o mandato 2001/2004. Porém, em razão da morte do prefeito reeleito, como já dito, ocorrida em novembro de 2000, o recorrente, reeleito vice-prefeito, assumiu a titularidade do Executivo Municipal. (…) No primeiro mandato, o exercício da titularidade se deu por menos de dois meses e, no segundo mandato, na sua integralidade. Agora, para o mandato 2005/2008, pleiteia o registro de candidatura ao cargo de prefeito. A candidatura ao cargo de prefeito para o mandato 2005/2008, caso eleito, levaria o recorrente ao exercício do cargo de titular do Executivo Municipal pela terceira vez consecutiva, o que é vedado.
Meu comentário: Como o TSE já pacificou o entendimento de que sucessão e substituição têm mesmo peso, não resta dúvida que, assim como Pupin substituiu por diversos períodos, que somados provavelmente ultrapassam os menos de dois meses do primeiro mandato; do caso de Marumbi, e por mais de 100 dias no segundo mandato, equipara-se ao caso da comarca de Jandaia do Sul, estando no seu terceiro mandato. Como se percebe, ao contrário do que disse Ravagnani, que 2008 morreu, no caso de Pupin, para o TSE, no caso de Marumbi, 2000 não morreu, foi considerado. E olhe que a sucessão não foi nos seis meses anteriores ao pleito. Que o vice de Marumbi nunca tinha sido eleito prefeito, foi eleito vice nas duas vezes, o que derruba o argumento do ministro Marco Aurélio.
Akino Maringá, colaborador
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