Quem tem razão?

Há cerca de seis meses temos travado uma batalha de opiniões. De um lado este colaborador do blog do Rigon defendendo que Pupin era inelegível e deve ter o diploma cassado, de outro seu atual secretário de Comunicação, jornalista e advogado, Milton Ravagnani, até dezembro colunista de O Diário e blogueiro, defendendo o contrário. Vejam postagem que fizemos em 04/11/: (…) Milton Ravagani defendeu a manutenção da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, que deve ser a mesma linha dos advogados de defesa, como os quais ele deve manter contato. Não sei se o Milton é um ‘militante pepista’, mas posso garantir que eu não sou petista. Faria esta mesma defesa se o candidato fosse Quinteiro, Batista, Alberto, Iraclézia, qualquer outro, até Hércules. O que defendo é o cumprimento da lei e respeito à Constituição.
Em síntese o argumento do Milton é que Pupin não foi candidato a prefeito em 2008 e nunca substituiu de maneira definitiva Silvio II. Jamais disputou a prefeitura, fez questão de frisar, ao contrário de Magalhães em Guarapari, que disputou e foi eleito em 2008. Concordamos. Pupin de fato foi reeleito em vice. Este seria o seu primeiro mandato como prefeito, que é um cargo diferente do de vice. Digamos que concordo, para facilitar o entendimento. Vamos esquecer toda a argumentação de que exerceu dois mandatos como substituto. Digamos que o Milton tem razão. Ele só esqueceu de analisar que, então, neste caso, Pupin precisaria desincompatibilizar-se, renunciando ao cargo de vice, ou não substituíndo o titular nos seis meses anteriores ao pleito, conforme Lei 64/90: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo – § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.” Por este motivo, por ter substituído Silvio II de 2 a 11 de abril; de 14 a 22 de abril e de 7 de maio a 14 de agosto de 2012, dentro os seis antes do pleito de 7 de outubro de 2012, Pupin está inelegível. Isto consta do Acórdão do TRE-PR, veja o trecho: “Note-se que, nos termos do artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei Complementar 64/90 (…) Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a Chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão, for, candidatar-se ao cargo de Prefeito” (…) Grifo meu (Akino) Isto vale para o primeiro mandato reeleição). ‘Prossegue o acórdão: “Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição incidem as regras do artigo 1º parágrafo 2º da Lei complementar 64/90, que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não seja necessariamente o do titular.”
Agora digo eu (Akino): No primeiro mandato, apesar de substituir o titular nos seis meses anteriores Pupin não ficou impedido de concorrer à reeleição, porque está é a regra. Presidente, governadores e prefeitos não precisam se afastar do cargo para concorrer à reeleição. Agora, já não é mais reeleição, prefeito é outro cargo e Pupin não poderia ter substituído nesses 100 e poucos dias anteriores ao pleito de 2012. Logo, a mim não restam dúvidas: Qualquer que seja a tese, a do terceiro mandato, por já ter exercido dois, ou da eleição para outro mandato, Pupin estava inelegível, portanto a decisão monocrática deve ser reformada pelo plenário do TSE.
Akino Maringá, colaborador