Digamos que eu fosse o ministro do voto vista no caso Pupin. Meu voto seria o seguinte: Segundo o Art.14 § 5º da Constituição Federal: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso do mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. O candidato Carlos Roberto Pupin, foi eleito vice em 2004, e em 2008 tanto poderia ser candidato a prefeito quanto à vice, e ao optar por ser candidato a vice, esgotou a possibilidade de reeleição. Este trecho: “e que os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos”, especialmente a palavra mandatos, se refere ao plural de presidente de República, governadores (…) e prefeitos, e não, como se quer interpretar, aos dois mandatos do titular. Se assim fosse o cargo de vice estaria sendo privilegiado, considerado mais importante que o de prefeito. 2 Da interpretação literal do texto constitucional: Qual o significado da palavra subsequente? Que subsegue; seguinte; imediato. “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Sucedido ou substituído, são palavras sinônimas. O TSE já decidiu que têm o mesmo efeito.Tanto faz que o vice-prefeito que substitua por 10 dias, por exemplo, ou definitivamente, por morte ou cassação, renúncia, etc. Mandatos, no plural, no meu entendimento, é para concordar presidente da República, governadores e prefeitos, não significa os dois mandatos do titular. Um único período subsequente, no caso do presidente da República, governadores e prefeito, é o período seguinte à eleição para o primeiro mandato, e vale para os vices que são eleitos na mesma chapa. No presente caso prefeito e vice foram eleitos em 2004 para mandato 2005/2008, o período subsequente é 2009/2012. O vice substituiu em diversas oportunidades no decorrer do primeiro período, teria direito a concorrer à reeleição para o período seguinte. A reeleição, em 2008, poderia ser para vice ou para prefeito, já que como substituto exerceu o mandato de prefeito. Optou pela reeleição de vice, logo ‘gastou sua cota de reeleição’. Substituiu o prefeito em diversas oportunidades no período 2009/2012, o que significa que exerceu o segundo mandato de Prefeito, especialmente porque parte das substituições ocorreram, nos dois mandados, dentro dos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 20012.2. Parece claro que se o Prefeito reeleito não pode ser candidato à vice- prefeito na eleição subsequente, o mesmo ocorrendo com o vice prefeito reeleito, que não pode ser candidato a vice prefeito no período subsequente, como vemos nestas jurisprudências abaixo, o vice prefeito reeleito, não pode ser candidato a prefeito nas eleições subsequentes ao segundo mandato, sob pena de caracterizar um terceiro mandato:
“[…] Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Vice-prefeito. Nova eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. Consulta respondida negativamente”.(Res. no 21.392, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[…] Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição”.
(Res. no 21.454, de 14.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. no 21.483, de 2.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins; e, quanto à candidatura a prefeito, a Res. no 21.455, de 14.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[…] Vice-prefeito reeleito. Desincompatibilização para concorrer a cargo de deputado federal. Candidatura a vice-prefeito. Impossibilidade. Vice-prefeito reeleito em 2000, ainda que tenha se desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito novamente em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Precedentes”.
(Res. no 21.480, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
Não se pode alegar que são cargos diferentes, pois se assim fosse o prefeito poderia ser candidato a vice. Mas se considerar, neste caso não houve desincompabilização, pois o candidato, como vice, substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição de 2012
8. Jurisprudência nas eleições 2012: aqui, aqui. e aqui.
Isto posto,peço vênia ao ministro Marco Aurélio para discordar do seu voto entendendo que a decisão monocrática deve ser reformada, com indeferimento da candidatura de Carlos Roberto Pupin, cujo exercício do mandato de 2013 a 2016, caracterizará o terceiro seguido. Se foi negado aos candidatos de Guarapari e Simões, deve ser negado ao de Maringá. São duas teses: A do terceiro mandato e a da falta de desincompatibilização, por ter substituído o titular dentro nos seis meses anteriores ao pleito de 2012, mantendo o cargo.
Akino Maringá, colaborador