Ministério Público Eleitoral foi na veia

Lembram-se que o ministro Henrique Neves disse no julgamento do caso Simões-PI, que o prefeito eleito em 2008, que fora eleito vice em 2005/2008, e em 2012 pleiteava a reeleição, não poderia ter sido candidato em 2008, pois como vice substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito? Pois o MPE foi na veia (ou jugular, como diria Silvio II) no recurso contra Pupin. Vejam este trecho do acórdão do TRE- PR: “Sustenta o Ministério Público Eleitoral a inelegibilidade do recorrido com base no parágrafo 2o, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 64/90, que o recorrido, atual vice-prefeito do município de Maringá, “substituiu e está substituindo o atual Prefeito Municipal de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, ambos em segundo mandato, em razão de afastamento deste, dentro, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral” (f. 304), que o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Resolução TSE n° 23.373/11, “mututis mntandi” (f. 306), impede a candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, e que o recurso deve ser provido para acolher a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no município de Maringá pela Coligação “A Mudança Continua – PP, PSDB, PTB, PTC, PHS, PRP, PMDB, PSD, PSL, PPS, PRB, PTdoB” (f. 302/306).”
A resposta do TRE, mais adiante foi: ‘Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (…) Nestas condições, nego provimento ao recurso da Comissão Executiva Provisória do Partido Socialista Brasileiro-PSB, e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” para indeferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no Município de Maringá/PR. Curitiba, 19 de agosto de 2012.
Meu comentário (Akino): Dá para contestar esta decisão? Não sei onde Milton Ravagnani encontra tese para tal. Só o ministro Marco Aurélio, que reconhecidamente é voto vencido na maioria das decisões do TSE.
Akino Maringá, colaborador