Este caso ilustra…

…o que acontecerá com Pupin, caso seja confirmada a cassação do seu diploma. Vejam esta decisão do TR-RS, de abril deste ano: “Em sessão plenária realizada nesta terça-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) determinou, por unanimidade, a cassação do mandato do prefeito de Almirante Tamandaré do Sul, Ironi José Sebben (PMDB). Em 2004, a esposa de Ironi Sebben, Sandra Sebben, foi eleita vice-prefeita do município. No último ano desse mandato, com o falecimento do então prefeito, João Domingos Rodrigues, Sandra assumiu o cargo de prefeita. No pleito de outubro de 2008, foi reeleita para mais quatro anos, porém, teve o mandato cassado sete meses depois de assumir, sendo determinada a realização de nova eleição no município. O relatório processual apontou o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, segundo o qual “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Elaine Macedo, “nesse cenário, a assunção de Ironi José Sebben, cônjuge das duas vezes prefeita, como gestor municipal de Almirante Tamandaré do Sul configura-se um terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente. Ademais, se a própria não poderia pleitear novo mandato – se não pela inelegibilidade resultante da condenação em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pela própria situação de duplo mandato -, igualmente não o poderia seu parente por força de lei.”
Agora a decisão do TSE, no ultimo dia 8: “Decisão -Indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral. À PGE. Brasília-DF, 08 de agosto de 2013. Ministra Laurita Vaz – ReIatora”.
Agora digo, eu, é decisão efeito suspensivo daria direito à manutenção no cargo enquanto se esperava o julgamento de todos os recursos, mas isto, com base do artigo 257 do Código Eleitoral, não é possível. Logo, se perder no TSE, Pupin terá que deixar o cargo imediatamente.
Akino Maringá, colaborador