Olho vivo no caso Pupin 2
Respondo ao ‘Dr.Olho Vivo’ que fez o seguinte comentário: “Sinto muito em lhe dizer que estás redondamente equivocado. Isso porque a interpretação parte de um inverídico entendimento jamais adotado pelo TSE em julgamentos anteriores e também que não encontra respaldo na própria lei da reeleição (que é a que vale no caso).Quando vc se referiu aos 11 dias de substituição do Pupin em 2008 “se esqueceu” de analisar que este fato é irrelevante considerando que no processo seguinte o Pupin concorreu como vice e não como candidato a prefeito, o que por si só, com base na melhor interpretação e aplicação da lei da reeleição(…). “(sic)
Resposta (Akino): Meu caro Olho Vivo, aconselho uma leitura da Resolução 19.952, de 02/09/97, do TSE, longa, com 37 páginas, que é elucidativa para fechar a questão Dela destaco alguns trechos: ‘Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5o, na redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1997. 3. O art. 14, § 5o, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n° 16/1997, é norma que prevê hipótese de elegibilidade do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subsequente; (…) 9. O § 5o do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao Vice-Presidente da República, aos Vice-Governadores e aos Vice-Prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subseqüente(..) II – Situação dos titulares de cargos de vice-presdente, vice-governador e vice-prefeito – Na aplicação do § 5o do art. 14 da Constituição, em sua redação original, o TSE adotou jurisprudência no sentido da íntima vinculação entre os titulares do Poder Executivo e o seu respectivo “Vice”. Neste sentido, tinha-se como assente entendimento segundo o qual o Prefeito não podia candidatar-se a Vice-Prefeito, no mesmo Município, para o período subsequente, orientação essa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em vários julgados. (…) De outra parte, esta Corte, na Resolução n° 19.452, de 29.2.1996, decidiu que o Vice-Prefeito, ainda que tenha preservado o seu mandato, não é inelegível para o cargo de Prefeito no mesmo município, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito (CF, art. 14, § 5o; LC n° 64/90, art. 1o, § 2o). Também afirmou o TSE na Resolução n° 14.225, a 5.4.1994, verbis: “Ajurisprudência da Corte é no sentido de que o Vice-Prefeito, que não vier a substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito, poderá candidatar-se aos demais cargos (Precedentes: Resoluções n°s 17.940/92, 18.086/92, 18.105&2 e 18.128/92) (LC n° 64/90, art. 1o, § 2o).
Com essas considerações, sobretudo estes trechos: ‘elegibilidade para um único período subsquente,( que no caso de Pupin foi em 2008),e mais este que é fundamental: ‘decidiu que o Vice-Prefeito, ainda que tenha preservado o seu mandato,( caso de Pupin, que continuo no cargo de vice) não é inelegível para o cargo de Prefeito no mesmo município, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito (CF, art. 14, § 5o; LC n° 64/90, art. 1o, § 2o). Note que Pupin substituiu 100 dias nos seis meses anteriores ao pleito de 2012, portanto é inelegível. Não tenho qualquer dúvida.
Akino Maringá, colaborador
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