Homenagem a uma mulher
Nasceu em Anicuns- GO, 64 anos, filha de José Joaquim Hilário e Luzia José da Conceição bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás – 1976. Curso de Especialização em Direito Penal e Direito Agrário, ambos pela Universidade Federal de Goiás. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 26/06/2001. Membro da 5ª Turma, da 3ª Seção, da Corte Especial e do Conselho de Administração. Presidente da Comissão de Documentação, a partir de 24/06/2010. Ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral, a partir de 10/05/2011. Professora de Direito Processual Penal no Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB. Nossa homenagem à ministra Laurita Vaz, ministra do TSE, que recentemente ficou bastante conhecida pelo povo de Maringá.
Em outubro passado ela proferiu a seguinte decisão monocrática, que foi confirmada pelo plenário do TSE:” Decido. O Recorrido foi eleito em 2004 para o cargo de vice-prefeito do Município de Simões/PI, havendo exercido o mandato no período de 2005-2008. Entre 2.5.2008 e 1º.6.2008, substituiu o titular, Joaquim José de Carvalho, em razão de licença por motivo de saúde. Foi eleito prefeito nas eleições seguintes, de 2008, mandato que termina no corrente ano. Consta do Sistema Divulga – Aplicação de Acompanhamento de Resultado de Eleições do TSE – que o Recorrido foi eleito prefeito também no pleito de 2012, com 56,95% de votos. Ocorre, porém, que, se ele for diplomado prefeito do município de Simões novamente, estará configurado o terceiro mandato. Este é o entendimento pacífico desta Corte: Registro. Terceiro mandato. – O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente. (AgR-REspe nº 67-43/RO, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 6.9.2012)- O precedente amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, em que o Recorrido substituiu o titular nos seis meses antes das eleições em que foi eleito prefeito.
Confira-se também, nesse sentido, a Resolução-TSE nº 22.757/2008, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 29.4.2008: O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. […]. O Recorrido encontra-se, portanto, impossibilitado de exercer novamente a chefia do Executivo, porquanto já o fez por duas vezes consecutivas – nos períodos de 2005-2008 (durante 30 dias, dentro dos 6 meses antes do pleito seguinte) e de 2009-2012. Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento aos recursos especiais para indeferir o pedido de registro de candidatura de Edilberto Abdias de Carvalho ao cargo de prefeito do Município de Simões/PI.”
Notem que a decisão fala em terceiro mandato, que a substituição dentro dos seis meses anteriores o pleito é interpretada como se derivasse de eleição específica. Conheço um caso em que o vice substituiu o titular no mesmo período do caso acima, portanto configurando o primeiro mandato. Substitui novamente no período 2008 a 2012, configurando o segundo mandato, e pleiteou o cargo de prefeito para o período 2013 a 2016, o que configura o terceiro mandato, que segundo a decisão acima não pode. Como prometi, estou cumprindo, não falei do caso Pupin.
Akino Maringá, colaborador
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