Outra jurisprudência sugerida pelo TSE

No site do TSE, encontramos para esta jurisprudência, sugerida pelo próprio tribunal superior para casos de vice-prefeitos que tenham substituído os titulares nos seis meses anteriores às eleições. Trata-se da Resolução 20.605, de 25.4.00 vazada nos seguintes termos, em resumo: ‘Resolução N° 20.605 (25.4.00) Consulta N° 614 – Classe 5a – Distrito Federal (Brasília). Relator: Ministro Edson Vidigal. Consulente: Cleuber Carneiro, Deputado Federal. Consulta. Prefeito e vice. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Senhor Presidente, no tocante à possibilidade de o vice-prefeito vir a concorrer a outros cargos, a LC 64/90, art. 1o , § 2 o assim estatui: “§ 2a. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos,preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte: “Consulta – Vice-presidente da República, vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (parágrasfo 2° do art V, DA LC 64/90). (Consulta 397, Rei. Min, Eduardo Alckmin, DJ de 9.4.98}
Meu comentário (Akino): A conclusão é que para o caso de Pupin, além de se considerar que seria o terceiro mandato, há a tese de falta de desincompatilização, uma vez que foi reeleito vice em 2008.
Akino Maringá, colaborador