Analise e tire suas conclusões
1 – Vejam este trecho do Acórdão do TER-PR, no caso Pupin: “Quanto aos recursos interpostos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”‘ concluo que estão a merecer provimento.Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008- 2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”, notadamente os de f. 50, 51/53, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de Prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 07 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias). Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de Prefeito Municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de Prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012. Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional n° 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5°, da Constituição Federal). Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, ‘O Vice- residente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,não tenham sucedido ou substituído o titular'”.
2 – Agora analise a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio: “A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. 3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin.
3 – Vejam o voto do ministro Marco Aurélio no caso Guarapari, 25 dias depois: “Senhora Presidente, o precedente mencionado da tribuna, o qual fui conferir, ainda está para ser apreciado pelo Colegiado, presente agravo regimental interposto. Como ressaltado pelos Colegas, etimologicamente, a palavra reeleição, ou reeleito, foi pessimamente utilizada no preceito, que remete não só à sucessão como também à substituição. Por isso, acompanho o Relator.
Akino Maringá, colaborador