Para reavivar a memória do ministro
Em 9 de outubro de 2007, o STF julgou o processo 464.277-8. Veja o diálogo aberto pelo ministro Marco Aurélio: – Ele era vice-prefeito. Substituiu ou sucedeu o titular. Ministro Carlos Brito respondeu. Ele, sucedeu por um ano e maio, e se candidatou a prefeito. Ministro Marco Aurélio: (…) Só posso conceber a reeleição se antes houver uma eleição. Ele foi, realmente, eleito vice-prefeito e não prefeito. Ministra Cármen Lúcia – Por um ano e meio ele foi prefeito. Ministro Marco Aurélio – Como posso falar em reeleição se esta não é precedida de uma eleição? Expliquem-me. Ministra Cármen Lúcia- Na interpretação de V.Excia, haveria dois mandatos: o de eleito para o cargo e de sucessor. Ministro Marco Aurélio – É um ponto de vista. Ministro Menezes Direito: Vossa Excia vincula reeleição à eleição. Ministro Carlos Brito: Qual o dispositivo? O § 5C do Art. 14 da CF, relativo à reeleição. Ministro Marco Aurélio – É o da reeleição. Mas reeleição pressupõe eleição anterior. Ele não foi eleito prefeito anteriormente, mas sim vice-prefeito. Ministro Menezes Direito: O Art 14 § 5º diz expressamente que: o Presidente (…) os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Ministro Marco Aurélio – Dou a mão à palmatória e acompanho o relator. Realmente, há norma expressa que cria essa ficção jurídica, assentando que aquele que haja sucedido ou substituído, e chega até ao ponto de alcançar o substituto, é tido, por ficção jurídica, como eleito e só pode, então, concorrer a um mandato. Ministro Carlos Brito – No período subsequente. Ministro Marco Aurélio – Chega ele à reeleição. Acompanho o relator (…) com agradecimentos ao ministro Menezes direito.
Akino Maringá, colaborador
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