Caso Pupin à luz da Resolução 23.373 do TSE

Como vimos no art. 13 da Resolução 23.373 o TSE apenas reproduziu o que consta da Constituição ressaltando que prefeito reeleito não poderia ser candidato a vice (Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.005/2005).). Qual  a leitura que a Justiça Eleitoral deveria fazer antes dos registros para 2012? Silvio II foi reeleito em 2008, logo não poderia concorrer ao mesmo cargo, nem a vice. Se Silvio já foi reeleito, não se fala em reeleição para quem o haja substituído no curso do mandato (Pupin). Se o prefeito reeleito, não pode ser candidato a vice, que é outro cargo, a lógica diz que o vice reeleito não poderia ser candidato a prefeito, que é outro cargo. Mas o TSE tem admitido, então deve prevalecer o Art. 15 da citada Resolução, cujo texto é: São inelegíveis: (..)
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/90, que em seu Art. 1º § 2º diz: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Simples assim. Está na Resolução, com instruções para as eleições, preparada pelo próprio TSE. Não é preciso ser gênio para interpretar. Não consigo entender como que ministros do TSE, com assento no STF e STJ e oriundos da advocacia, com larga experiência em direito eleitoral, não consigam ver o que estou vendo. A não ser que sejam verdadeiras insinuações, que já ouvi, que manobras ardilosas existem, para fazê-los não enxergar o que salta aos olhos.
Akino Maringá, colaborador