A chave da solução do caso Pupin…
.. está nesta Resolução N° 23.373 Instrução N° 1450-86.2011.6.00.0000-Relator: Ministro Arnaldo Versiani-Interessado, Tribunal Superior Eleitoral, cujo texto, em resumo, na parte que interessa, é o seguinte: “Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: (…) Capítulo IV – Dos candidatos – Art.11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 30 e LC no 64/90, art. 1°). (…) Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.00512005). Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º). Art. 15. São inelegíveis (…) II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7°); III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/90. Analisarei em seguida.
Akino Maringá, colaborador
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