A decisão do TRE é irretocável
Vamos analisar trechos do acórdão do TRE-PR no caso Pupin: Sustenta o Ministério Público Eleitoral a inelegibilidade do recorrido com base no parágrafo 2o, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 64/90, que o recorrido, atual vice-prefeito do município de Maringá, “substituiu e está substituindo o atual Prefeito Municipal de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, ambos em segundo mandato, em razão de afastamento deste, dentro, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral” (f. 304), que o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Resolução TSE n° 23.373/11, “mututis mntandi” (f. 306), impede a candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, e que o recurso deve ser provido para acolher a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no município de Maringá pela Coligação “A Mudança Continua – PP, PSDB, PTB, PTC, PHS, PRP, PMDB, PSD, PSL, PPS, PRB, PTdoB” (f. 302/306). Análise ( Akino): Note que o MPE vai direto ao ponto no Art. 13 da Resolução 23.373/11, como já citei antes. (…)Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição,incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2o, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular.
Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Consulta. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. – O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03/06/2008, rei. Min. Ari Pargendler D) 24/6/2008, p. 20. destaquei). Consta do voto que “a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito ” (CTA n° 1604, Res. n° 22815, sup. ref.). É esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.373/11 (“Ârt. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer a reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5o). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.005/2005) “) (destaquei).
Nestas condições, (…), e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” para indeferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no Município de Maringã/PR. Curitiba, 19 de agosto de 2012.- Des. Rogério Coelho – Relator.
Análise final (Akino): O acórdão é irretocável. Não é possível entender como o TSE pode querer reformá-lo.
Akino Maringá, colaborador