Se eu fosse advogado…
… da coligação ‘Maringá de Toda Nossa Gente’ apresentaria os seguintes memorais a todos os ministros do TSE:
Respe 37.442 – Carlos Roberto Pupin – Maringá – PR – Apresentamos memorais:
2. Trata-se de caso inelegibilidade por falta de desincompatibilização, que o TSE vem julgando como se fosse de reeleição, pois o candidato já era vice reeleito, juntamente o então prefeito, ambos eleitos em 2004 e reeleitos em 2008.
3. O Acórdão do TRE-PR, foi assim ementado:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO – V1CE-PREFEITO – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL – CANDIDATURA A OUTRO CARGO (PREFEITO) – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INDISPENSÁVEL – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS – NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO – RECURSOS PROVIDOS.
Este é o relatório e o voto condutor, em resumo: ‘Sustenta o Ministério Público Eleitoral a inelegibilidade do recorrido com base no parágrafo 2o, do artigo 1°, da Lei Complementar n°64/90, que o recorrido, atual vice-prefeito do município de Maringá, “substituiu e está substituindo o atual Prefeito Municipal de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, ambos em segundo mandato, em razão de afastamento deste, dentro, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral” (f. 304), que o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Resolução TSE n° 23.373/11, “mututis ntandi”(f. 306), impede a candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, e que o recurso deve ser provido para acolher a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no município de Maringá pela Coligação “A Mudança Continua – PP, PSDB, PTB, PTC, PHS, PRP, PMDB, PSD, PSL, PPS, PRB, PTdoB” (f. 302/306).
Quanto aos recursos interpostos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” concluo que estão a merecer provimento.
Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008- 2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido.
Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”, notadamente os de f. 50, 51/53, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de Prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 07 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias).
(…) Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.
Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2o, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular.
Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
“CONSULTA. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES SUBSEQÜENTES.
– O vice-prefcito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03/06/2008, rei. Min. Ari Pargendlcr,D) 24/6/2008, p. 20. destaquei). Consta do voto que “a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito ” (CTA n°1604, Res. n° 22815, sup. ref.).
É esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.373/11 (“Ârt. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer a reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5o). Parágrafo único.
O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.005/2005) “) (destaquei)
Nestas condições, nego provimento ao recurso da Comissão Executiva Provisória do Partido Socialista Brasileiro-PSB, e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” para indeferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no Município de Maringá/PR.Curitiba, 19 de agosto de 2012.
4. A nosso ver o deslinde deve tomar por base os Art. 13 e 15 da Resolução 23.373/11, do TSE. Como não é caso de reeleição, não há que se falar em inteligência do Art. 14§ 5º da Constituição Federal, como, equivocadamente constou no voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que pode ter induzido a erro os votos seguintes.
5. Isto posto, por ser claro que é caso de falta de desincompatiblização, uma vez que o candidato, mantendo o cargo de Vice-prefeito, substituiu o titular nos seis meses anteriores, a decisão do TRE-PR é irretocável e deve ser mantida, de acordo com a Lei 64/90 Art. 1º § 2º
Akino Maringá, colaborador
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