Seria caso para denúncia ao CNJ?

Qualquer cidadão que souber ou suspeitar, de irregularidades praticadas por membros do judiciário, suspeitas de vendas de sentenças, cobrança de propinas tem o dever, mais que isto, obrigação de denunciar ao Conselho Nacional de Justiça. Erros judiciários são inadmissíveis. Mas o direito não é uma ciência exata, dirão muitos, argumentando que uma lei pode ser interpretada de maneira diversa por duas pessoas. Discordo. Em se tratando de direito eleitoral, principalmente, é preciso preservar a segurança jurídica Quando o TSE elabora uma instrução para eleições, por exemplo, deixa claro que é para ser seguida por ele mesmo. Assim a Resolução 23.373, que foi elaborada para valer para as eleições 2012, em seu artigo 13 diz : Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.00512005). Aqui não comporta outra interpretação. O Prefeito reeleito não pode se candidatar ao mesmo cargo. Se não pode, não se fala em quem o houver substituído. Já no Art. 15 diz que são inelegíveis: Art. 15. São inelegíveis: (…) III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/90. Já a Lei 64/90 diz em seu Art.1º § 2º “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Se em 7 pessoas uma erra na interpretação, pode-se dizer que é normal. Quando são duas, três, ou mais, errando, já passa ser suspeita que não é mero erro de interpretação, especialmente quando já se tem outras seis pessoas que interpretaram de outra forma.
Akino Maringá, colaborador