A prova…


… de que para o TCE-PR os 168 Assessores I, II, III e IV, da administração Barros/Pupin, são irregulares. Vejam acima o acordão 3418/2010. Destaco dois trecho do voto do relator: “Saliente-se que não basta a nomenclatura ou o elemento formal para que os cargos venham a se subsumir a regra do artigo 37, V, da CF, ou seja, não é suficiente se afirmar que determinado cargo de provimento em comissão se presta para a direção, chefia ou assessoramento. É necessário que as atribuições previstas e exercidas estejam efetivamente voltadas a tais atividades. Ademais, explicitou-se que para demonstrar a efetiva existência de atribuições de direção, chefia ou de assessoramento, não se pode invocar a mera designação do cargo. No caso de cargo em comissão de chefia ou direção, deve ser comprovada a efetiva existência de um setor ou departamento com servidores subordinados a serem chefiados. Isso para evitar uma prática comumente explorada para burlar a sistemática constitucional: a repartição da estrutura administrativa em vários departamentos e divisões, atribuindo a cada setor um cargo em comissão de chefia ou direção. Ao fim, constitui-se uma situação surreal, em que há mais chefes do que subordinados (ou chefes sem subordinados). No caso do assessoramento, a mera designação do cargo como sendo de assessoria não autoriza o provimento comissionado se as funções que o agente exerce são administrativas, técnicas ou burocráticas, todas de natureza permanente.’
Akino Maringá, colaborador