Peço ao Sismmar e servidores de carreira da PMM que denunciem se há casos que possam se enquadrar neste trecho do acórdão 3418/2010 (diretores e gerentes sem subordinados). Na Serei, Sesan, e Seac, sei que há: “Quanto aos cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e Diretor Executivo, cumpre destacar que o representado não comprovou sequer a existência de servidores efetivos subordinados a cada um dos ocupantes dos referidos cargos, a fim de demonstrar a necessidade das funções de direção e de chefia, e, assim, justificar a grande quantidade de cargos de provimento em comissão apontada pelo SIM-AP, qual seja, a existência de 63 vagas de Chefe de Divisão, com 49 vagas ocupadas à época; a previsão de 26 vagas de Diretor de Departamento, com 18 vagas ocupadas à época, e a existência de 5 vagas de Diretor Executivo, todas ocupadas à época. Além disso, deveria o gestor representado ter comprovado que há proporcionalidade entre o número de cargos efetivos e de cargos comissionados, especialmente no que se refere a cada divisão, com vistas a demonstrar que existe estrutura para a atuação do Poder Executivo local, especialmente para que seja observado o princípio da continuidade dos serviços públicos. No caso dos autos, a comprovação dos requisitos mencionados torna-se indispensável, principalmente no que se refere à situação da chefia das divisões, uma vez que a previsão de 63 cargos comissionados de Chefe de Divisão (com 49 vagas ocupadas à época em que os dados foram colhidos), não parece ser quantidade razoável para o Município, podendo ser considerada bastante elevada. A despeito disso, mesmo que houvesse sido comprovada nos autos a real necessidade dessas 63 chefias, seria salutar e recomendável que, a fim de se alcançar cada vez mais a profissionalização do serviço público, fossem alçados a chefia dessas divisões servidores efetivos, ocupantes de cargos providos por meio de concurso público na área a ser chefiada. Isso poderia ocorrer tanto por meio de funções de confiança, necessariamente destinadas a servidores públicos efetivos, como por meio de cargos em comissão, porém, designando-se servidores efetivos para ocupá-los, e para tornar tal providência obrigatória, deve haver previsão na legislação local de número mínimo de cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, em consonância com a Constituição Federal, artigo 37, inciso V4. 4 Art. 37″.
Akino Maringá, colaborador