Administração descumpre a lei da transparência, escandalosamente

Está no site do TCE-PR esta nota, datada de 28/5/2013: “A prefeitura que descumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009) não receberá a Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Com validade de 60 dias, o documento é necessário para a obtenção de empréstimos e transferências de recursos por meio de convênios, auxílios e subvenções. A partir desta terça-feira (28), todos os municípios paranaenses estão obrigados a manter portais da transparência na internet. Neles, deverão ser publicados, em tempo real, todos os dados sobre gestão, incluindo receitas, despesas e a relação de funcionários e salários. O último grupo a ser incluído na obrigação foi o dos municípios com até 50 mil habitantes.”
Meu comentário (Akino): Onde está a relação de salários? Até hoje da PMM não publica. Veja o o texto da Lei complementar 131/2009: O art. 2º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
Para não deixar dúvidas sobre a obrigação da SBMG, que uma sociedade cuja maioria do capital pertence do município, publicar sua movimentação contábil no Portal da Transparência, vejamos o o texto do Art.2º da lei complementar 101: Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Portanto, por estar descumprindo a lei o município pode ser penalizado. Esperamos que os vereadores tomem providências.
Akino Maringá, colaborador