Tendo em vista que não havia cumprido o estágio probatório relativo ao segundo padrão, foi submetida a procedimento administrativo que culminou com sua exoneração em 2008. A toda evidência que, no caso em espécie, a exoneração da Apelada revelou-se manifestamente ilegal. Em primeiro lugar porque detinha estabilidade funcional para o primeiro padrão e, quanto a este, não há que se falar em não aprovação em estágio probatório por inaptidão física para o exercício do cargo de Professor. Em segundo lugar, a Apelada foi considerada apta no exame admissional, e nem poderia ser diferente, porque já exercia o cargo de Professora efetiva e ainda por mais de 10 (dez) anos um segundo turno conhecido como “dobra”, sem apresentar qualquer indício de enfermidade e nem mesmo problemas com assiduidade. Inequívoco, portanto, que a doença da Apelada, incapacitando-a de fazer uso profissional da sua voz, foi adquirida durante o exercício do cargo de Professor e, assim sendo, nos termos da r. sentença, não é razoável, que o servidor não-estável (no caso em um dos padrões), “venha a ser jogado à própria sorte quando, no curso de seu múnus público, é acometido de doença incapacitante”. Nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 253/1998, Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá (fls. 253), tem-se que: “Art. 37. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.” A Apelada, antes do decreto de exoneração, já havia sido afastada das salas de aula e lotada na Biblioteca, não na condição de Bibliotecária, mas realizando outras funções compatíveis com o seu cargo, como pesquisas e práticas pedagógicas a serem implementadas na escola, indicar material didático e bibliográfico a ser utilizado nas atividades escolares, entre outras tarefas correlatas. Do mencionado estatuto (Lei Complementar nº 253/1998) não consta que o instituto da readaptação não pode ser aplicado para servidor em estágio probatório”.
Meu comentário (Akino): Espero que a Secretaria de Educação, ou a direção da escola, não cometa assédio moral com a servidora, que pode resultar em mais prejuízo para o contribuinte. Fiquei sabendo que ela desempenha função compatível com o cargo, dentro da sua carga horária. Uma última questão: Se fosse uma professora amiga dos Barros, da secretária de Educação da época, teria sido exonerada? Vamos responsabilizar quem der causa a mais indenização (secretária, diretora, ou quem quer que for). Assunto encerrado. Paguem os atrasados e deixem a servidora trabalhar em paz.
Akino Maringá, colaborador