Decisão do TSE prevalecerá, diz presidente do PDT

pdtO presidente do PDT de Maringá, José Carlos Endlich, considerou que o assunto coligação PDT-PV, nas eleições de 2012, “é matéria vencida” diante da recente decisão, monocrática, do ministro João Otávio de Noronha, do TSE, que pode levar Luizinho Gari e Da Silva a assumirem cadeiras no Legislativo local. “Outras questões de características internas do Partido Verde local, de administração partidária, está a cargo da justiça comum. Deverão ser resolvidas pela justiça comum. Na verdade aquele processo da justiça comum já havia perdido o objeto, visto que o prazo do suposto diretório já havia expirado quando ocorreu a decisão”, considera. Para ele, as questões de ordem interna sendo discutidas pelo Partido Verde, de quem administrará o partido em Maringá futuramente, não podem prejudicar o PDT que fez coligação com o PV. “Quando da formalização da coligação, dentro dos prazos legais, foi tratado com pessoa que efetivamente representava o Partido Verde em Maringá, sr. João Batista Beltrame e sua equipe, conforme certidão obtidas na página do próprio TSE”.Em síntese, a coligação PDT/PV teve seu registro de candidatura perante esse juízo autuado sob nº 15796.2012.616.0066, sendo que o Drap [Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários] foi devidamente deferido, com trânsito em julgado, sem qualquer impugnação. “Isso fez coisa julgada. A coligação foi formalizada em data de 30 de junho de 2012, cuja data estava em pleno vigor a administração provisória liderada pelo João Batista Beltrame e equipe. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a coligação passa a existir no momento em que é firmado o acordo de vontade entre as agremiações políticas que as integram. Em outras palavras, a partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. “As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.” (TSE, nº 5.052, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Prossegue o presidente do PDT: “Houve o deferimento da coligação e ocorreu o trânsito em julgado, sem que houvesse quaisquer impugnações no prazo legal. Indubitavelmente já tinha efeito de coisa julgada. Se não fosse dessa forma qual seria a finalidade do instituto do deferimento do registro . Somado a isso havia prazo legal para impugnação. No mesmo sentido, uma sentença da justiça comum somente no dia 21 de setembro de 2012, ou seja, 83 dias após realizada a coligação, decorrido praticamente toda a campanha eleitoral não poderia ter qualquer reflexo em candidaturas deferidas com trânsito em julgado. Frisamos, a sentença na ação da justiça comum foi prolatada praticamente 3 meses após a coligação e o registro das candidaturas.

A questão de administração partidária é uma situação que será resolvida futuramente alheia a processo eleitoral ocorrido. A coligação foi de natureza provisória para a eleição que ocorreu. Doravante cada partido terá sua independência. O PDT, como também a coligação ora requerente não possui relação com as situações internas do PV decorrentes do desdobramento da ação em discussão na Justiça Comum.
Aquela discussão não tem qualquer reflexo nas eleições ocorridas, afinal, o PV que concorreu de forma isolada não obteve sucesso nas urnas, não fez votos suficientes para eleger seus candidatos. Inclusive no Respe que pretendia o registro de sua candidatura perdeu-se o objeto justamente por não ter obtido votos suficientes.
Mesmo que na hipótese da administração partidária passar futuramente a equipe do PV que concorreu de forma isolada (liderados pelo sr. Alberto Abraão) não irá alterar nada nas eleições realizadas. Ou seja, a diplomação dos candidatos da coligação não irá causar qualquer prejuízo em relação a administração partidária. Vigora no Direito Eleitoral o princípio pás de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme dicção do artigo 219 do Código Eleitoral (“Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo).
Por fim a ação em curso na justiça comum não tem qualquer influência sobre a validade da coligação, vejamos: “(…) Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.” (TSE, Acórdão nº 10.911, de 26/9/1989, Rel.: Min. Roberto Rosas). Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a arguição de irregularidade em convenção partidária, por descumprimento das respectivas normas internas estatutárias, deve ser feita por meio de impugnação ao registro de candidatura, aplicando-se o prazo de 5 dias previsto no artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, e deve partir tal impugnação de filiado da própria agremiação partidária,
É importante destacar que, nos termos da Súmula 11, do TSE, o partido, coligação ou candidato que não impugnou o registro de candidatura de determinado candidato não poderá, posteriormente, recorrer da decisão que deferiu o registro, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
A decisão do TSE em relação às eleições realizadas é definitiva: “…Com efeito, em respeito à coisa julgada, a decisão definitiva que considerou regular o Drap da Coligação Maringá de Toda Nossa Gente deve acarretar o cômputo dos votos auferidos pela referida coligação no pleito proporcional de 2012, no Município de Maringá/PR.” Por todo o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau para que sejam contabilizados os votos conferidos à coligação recorrente, nas eleições proporcionais de 2012″.