A questão de administração partidária é uma situação que será resolvida futuramente alheia a processo eleitoral ocorrido. A coligação foi de natureza provisória para a eleição que ocorreu. Doravante cada partido terá sua independência. O PDT, como também a coligação ora requerente não possui relação com as situações internas do PV decorrentes do desdobramento da ação em discussão na Justiça Comum.
Aquela discussão não tem qualquer reflexo nas eleições ocorridas, afinal, o PV que concorreu de forma isolada não obteve sucesso nas urnas, não fez votos suficientes para eleger seus candidatos. Inclusive no Respe que pretendia o registro de sua candidatura perdeu-se o objeto justamente por não ter obtido votos suficientes.
Mesmo que na hipótese da administração partidária passar futuramente a equipe do PV que concorreu de forma isolada (liderados pelo sr. Alberto Abraão) não irá alterar nada nas eleições realizadas. Ou seja, a diplomação dos candidatos da coligação não irá causar qualquer prejuízo em relação a administração partidária. Vigora no Direito Eleitoral o princípio pás de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme dicção do artigo 219 do Código Eleitoral (“Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo).
Por fim a ação em curso na justiça comum não tem qualquer influência sobre a validade da coligação, vejamos: “(…) Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.” (TSE, Acórdão nº 10.911, de 26/9/1989, Rel.: Min. Roberto Rosas). Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a arguição de irregularidade em convenção partidária, por descumprimento das respectivas normas internas estatutárias, deve ser feita por meio de impugnação ao registro de candidatura, aplicando-se o prazo de 5 dias previsto no artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, e deve partir tal impugnação de filiado da própria agremiação partidária,
É importante destacar que, nos termos da Súmula 11, do TSE, o partido, coligação ou candidato que não impugnou o registro de candidatura de determinado candidato não poderá, posteriormente, recorrer da decisão que deferiu o registro, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
A decisão do TSE em relação às eleições realizadas é definitiva: “…Com efeito, em respeito à coisa julgada, a decisão definitiva que considerou regular o Drap da Coligação Maringá de Toda Nossa Gente deve acarretar o cômputo dos votos auferidos pela referida coligação no pleito proporcional de 2012, no Município de Maringá/PR.” Por todo o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau para que sejam contabilizados os votos conferidos à coligação recorrente, nas eleições proporcionais de 2012″.