Para o relator, Lourival Pedro Chemim, “ainda que travestidas de meras notícias e informações aos cidadãos e usuários das secretarias do Estado, a lei é clara ao coibir a conduta, eis que demonstram benefícios do órgão à população, seja sua eficiência, sua melhor organização e serviços ao cidadão, o que, claro, é propaganda em favor do Estado em período vedado. Ainda, que o uso de dinheiro público se justifique, com veiculação da chamada propaganda institucional, por conta da necessidade de informar a população acerca de campanhas públicas, projetos e ações sociais, tal como informar os cidadãos usuários, no período eleitoral, sua utilização é restrita e vedada pela lei, conforme prevê a Lei 9.504/97”. Na representação originária, a Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” alegou que os recorridos teriam autorizado a divulgação das publicidades institucionais na página do Governo do Estado e das Secretarias de Saúde; Trabalho, Emprego e Economia Solidária; Segurança Pública e de Agricultura e Abastecimento, tendo o juiz auxiliar, na sentença, determinado a suspensão da divulgação, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100 mil, a partir da notificação, e condenado os recorrentes ao pagamento individual da pena de multa de 10 mil Ufir.