TJPR também nega liminar para estacionamento do Catuaí
A juíza substituta Cristiane Santos Leite, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, negou liminar solicitada pela Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A, que explora o estacionamento no Shopping Catuaí, em Maringá.
A empresa foi multada pelo Procon em R$ 129.600,00 por não cumprir lei municipal que determina o fracionamento da cobrança.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública já havia negado liminar; um mandado de segurança foi impetrado junto ao TJPR, e a nova decisão foi publicada hoje. De acordo com o site Manchete, o Catuaí é o único que não cobra preço fracionado em Maringá.
A Allpark recorreu de ato praticado pelo diretor da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de
Maringá, Mário Hossokawa, ou seja, do auto de infração emitido em agosto deste ano, pela suposta infração ao disposto nos artigos 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 2º da lei municipal nº 9.964/2015.
A empresa alega que a lei municipal é manifestamente inconstitucional e sustenta que a agravante realiza a cobrança única do valor de R$ 8,00 para carros e motos, o qual é válido por todo horário de funcionamento do shopping, ou seja, por um único valor o cliente pode usufruir do serviço por até 12 horas ininterruptas, contanto que não retire o seu veículo do estacionamento. “Assim, a multa administrativa cobrada pelo agravado revela-se ilegal e abusiva, pois está em consonância à legislação do município”, alegou.
A juíza substituta do TJPR considerou que a empresa não comprovou a interposição de recurso perante o Procon e, se houve, de que maneira foi realizado o processo administrativo, “pois, somente assim, haveria condições de averiguar o
eventual cometimento de qualquer irregularidade. A mera alegação do agravante quanto à suposta ilegalidade cometida pelo Procon ao aplicar o auto de infração não retira a presunção de certeza e legitimidade do ato administrativo, cabendo
ao agravante afastar as condições que levaram à cominação da multa, o que não ocorreu no caso. Do mesmo modo, a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal nº 9.964/15 também não merece prosperar pelas mesmas razões, ou seja, o agravante não trouxe elementos que ensejassem a verossimilhança de suas alegações”, diz o despacho.