Justiça proíbe que Sinttromar feche terminal e garagens

Decisão da juíza Adelaine Aparecida Pelegrinello Panage, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, determina que o Sinttromar se abtenha de transgredir os direitos de locomoção de usuários e funcionários da TCCC e da Cidade Verde, proibindo de promover o fechamento do terminal urbano de passageiros e as garagens das empresas concessionárias do transporte coletivo urbano de Maringá.
Se o Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários não cumprir a determinação, terá que pagar R$ 10 mil de multa por dia. Confira a decisão:

“1. Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. e CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., em face do SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINHAS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E DE TURISMO E ANEXOS DE MARINGÁ – SINTTROMAR, alegando que o réu vem ameaçando o fechamento do Terminal Central Urbano da cidade e das garagens de propriedade da parte autora, especialmente, nos horários de maior movimento (“início da manhã; almoço ou final da tarde quando os trabalhadores e estudantes estão voltando para suas residências”).

Postularam a concessão de medida liminar a fim de que seja determinado que o réu se abstenha dos seguintes atos: de promover o fechamento do Terminal e das garagens; de promover atos que caracterizem ameaça à segurança dos trabalhadores e dos usuários do transporte coletivo, bem como do patrimônio da empresa; e de realizar atos que interfiram no funcionamento regular das atividades da empresa-autora.

2. Saliente-se que o direito de greve é garantido constitucionalmente (art. 9/CF) e regulamentado pela Lei nº 7.783/89, que estabelece em seu art. 6º, § 1º: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados empregadores poderão violar ou constranger os direitos fundamentais de outrem” e no mesmo artigo, em seu § 3º temos que: “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.

Não se pode olvidar, contudo, que também é garantido pela Constituição Federal o direito de locomoção (CF, art. 5º, XV) e de propriedade (CF, art. 5º, XXII, c/c o art. 170, II), devendo haver harmonia no exercício dos direitos assegurados pela Constituição da República.

Na hipótese, comprovada a deflagração do movimento paredista, é fundado o receio da parte autora à iminência de procedimentos que venham a violar seu direito de propriedade e posse, bem como a prática de violências verbais e físicas destinadas a persuadir os trabalhadores a aderir ao movimento, obstando o livre acesso ao local de trabalho, e a impedir o ingresso de usuários no Terminal Central.

Não obstante, o deferimento da liminar na extensão pretendida implicaria violação do livre exercício do direito de greve, máxime porque legítima a utilização de meios pacíficos destinados a persuadir trabalhadores a aderir ao movimento paredista.

Isso porque, compulsados os autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar a efetiva ameaça de turbação ou esbulho a ser praticado pelo réu, já que as fotografias anexadas com a prefacial, indicando a existência de ônibus com o pneu furado, não são hábeis a responsabilizar o movimento grevista ou então comprovar que tal ação decorreu de ato doloso dos trabalhadores com o intuito de evitar a circulação do transporte coletivo.

Os boletins de ocorrência, outrossim, além de serem declarações unilaterais, desprovidos de eficácia probatória, revelam que “tudo transcorreu sem violência” e que os coletivos não saíram do pátio por falta de “efetivo dos funcionários”, já que “a adesão à greve foi de 100 por cento dos funcionários”. Ao contrário das fotografias acima mencionadas, informam que determinado motorista “murchou os pneus”, e não que os danificou, causando efetivo prejuízo à empresa.

Acresça-se que as declarações elaboradas pela Secretaria de Trânsito e Segurança e pelo Sr. Felipe Mattielo, trabalhador designado pela administração da empresa-autora para acompanhar o movimento grevista na cidade de Paiçandu/PR, apenas relatam que os trabalhadores não pretendem cumprir a ordem judicial emanada do E. TRT.

Conquanto reprovável a conduta dos trabalhadores, não incumbe a este Juízo, em princípio, a apreciação e/ou verificação acerca do cumprimento da decisão proferida pelo E. TRT nos autos de Dissídio Coletivo, mas sim ao próprio Órgão relator da r. decisão.

As páginas copiadas de sítio eletrônico igualmente desservem à comprovação da depreciação de propriedade da empresa, primeiro porque os relatos são completamente desprovidos de fundamentação, segundo porque sequer há qualificação do autor daquelas informações, supostamente prestadas por Lauro Barbosa.

Não obstante as considerações supra transcritas, não há dúvidas de que, diante da natureza cautelar e substancialmente preventiva da medida, cuja ocorrência indica a transgressão aos direitos fundamentais de locomoção e da própria dignidade das pessoas envolvidas (empregados e clientes/usuários), e até mesmo para garantir a paz social e a preservação da propriedade da empresa e dos direitos dos usuários do transporte coletivo, DEFERE-SE PARCIALMENTE A LIMINAR, ‘inaudita altera pars’, determinando a expedição de mandado proibitório, intimando-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal para que se abstenha de promover o fechamento do Terminal Central Urbano de Maringá/PR, bem como as garagens de propriedade da parte autora.

A abstenção abrange atos de ameaça e mesmo de constrangimento físico aos que pretendam adentrar ao ambiente (sejam empregados ou clientes/usuários).

O não atendimento à ordem implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 a ser adimplida pelo Sindicato-réu.

Observo que o óbice é apenas de impedimento ao acesso e circulação, e não de não utilização dos meios de coerção próprios e legítimos do movimento paredista.

Autoriza-se, desde já, se necessário, a requisição de reforço policial para o cumprimento da liminar ora deferida.

Proceda a Secretaria desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Maringá a expedição de mandado, o qual deverá ser cumprido com urgência.

3. Cumprida a liminar ora deferida, CITE-SE o Requerido, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação em quinze (15) dias.

MARINGÁ, 2 de Março de 2016

ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO PANAGE
Juiz Titular de Vara do Trabalho”