Imunidade relativa

A imunidade parlamentar do vereador é relativa. Um dos argumentos do vereador Homero Marchese para justificar o seu voto contra a abertura do processo por quebra de decoro parlamentar, pedido por uma pessoa a quem o vereador disse conhecer de vista e com quem se encontrou apenas uma vez, e tomou a iniciativa sozinho, fez ele mesmo a peça (boa peça, pal) foi a chamada imunidade parlamentar, alegando que o vereador tem o direito de expressar, falar o que quiser (mais ou menos isso), quase desculpando o presidente.

Não é bem assim, vejam este artigo de Fabiano Faes. Em resumo:
Nota-se que a inviolabilidade dos vereadores é matéria constitucional assegurada na circunscrição do município onde foi eleito e sempre no exercício do mandato, e essa garantia é importante para que o político possa exercer sua função dentro do parlamento com plenitude. Todavia, cumpre salientar que esta imunidade ou garantia constitucional não é absoluta, uma vez que somente é aplicável quando o parlamentar a utiliza no exercício do seu mandato. Ou seja, caso não haja relação entre a manifestação da opinião com o exercício da atividade parlamentar, o vereador ficará sujeito a sanção penal e cível, podendo configurar abuso do uso do Poder. De acordo com os entendimentos jurisprudenciais, o vereador responde pessoalmente por atos inerentes à função política desempenhada, não se cogitando de responsabilidade do Município ou da Câmara de Vereadores.
No tocante a manifestações em Tribuna, há que se ter um grande cuidado, especialmente quando são direcionadas a pessoas. Isso porque, em uma análise genérica, a pessoa atingida por uma manifestação ocorrida em tribuna também é detentora de direitos individuais relacionados a honra, imagem, vida privada, intimidade e etc, conforme prevê o texto constitucional:
O vereador tem abusado de expressões como ‘covarde’, ‘esse sujeito’, em tom pejorativo (hoje mesmo foi ao Rigon, assim como outro dia foi ao Agnaldo Vieira). As vezes fala ‘essa figura’. Palavras que pelo tom de voz, e o contexto como que são ditas, podem flertar com a ilegalidade cível e penal. Chamar alguém de covarde é crime, assim decidiu o TRF4; vejam aqui. Em resumo: Na espécie, a ofensa à honra subjetiva da vítima é manifesta, pois que chamar alguém de “covarde” implica, indubitavelmente, na emissão de um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento de dignidade da vítima. Desrespeita o presidente e colegas não se dirigindo a eles quando fala, quando o Regimento Interno é claro.
De nossa parte temos tentado que ele retire postagens ofensivas com comentários injuriosos, de sua página, sem sucesso até o momento. Estamos fazendo a última tentativa administrativa, amigável, pedindo até o testemunho do vereador Onivaldo Barris. De qualquer forma pedimos ao presidente Mário Hossokawa, com base no Art. 16-V-c-do Regimento Interno da Câmara,que não só proíba a utilização de trechos de discursos, de gravações das sessões, com ofensas a pessoas. E mais, que determine a retirada de tais postagens.
Akino Maringá, colaborador