Minha experiência (como réu) no TRF4 – II

Recebida a denúncia pelo dr. Fernando Quadros, que foi o primeiro juiz federal da Vara de Maringá, começou meu calvário. O ano era 1996, custo de advogado R$ 5.000,00, mas a quase certeza de absolvição, pois não havia crime.

Mais tarde, com a criação de uma vara criminal, o juiz designado e que assumiu o processo era ex-aluno do meu advogado, na UEM, o que nos deixou mais tranquilos. Ledo engano, o jovem magistrado parece que quis mostrar ao ex-professor que sabia mais que o mestre e me condenou a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, também substituída por duas restritivas de direitos e 28 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo. Aí entra minha experiência, como réu no TRF4, com o recurso de apelação.
Eu já vinha estudando, mas passei a estudar muito mais sobre direito penal, Código de Processo Penal e sobretudo a lei 7492/86, a chamada lei do colarinho branco e pela qual fora condenado com agricultores, nós, de colarinho de todas as cores, menos branco. Meu conhecimentos jurídicos, que eram parcos, hoje já não são tanto assim. Diria que dou minhas cacetadas.
O processo caiu com o desembargador Elcio Pinheiro de Castro, que fez um voto histórico para mim, que resumo assim: “Portanto, se não houve lesão ao bem jurídico protegido pela norma, pois ainda que inverídica a titularidade do mútuo, na modalidade como pactuada, a conduta mostra-se materialmente atípica, porque nada impedia que Almir buscasse recursos onde quer que seja e os repassasse a seu pai, através de mecanismos lícitos diversos. (…) Por essa razão, tenho que a narrativa da denúncia com imputação pelo art. 19 da Lei nº 7.492/86 não foi além da infração administrativa, já resolvida naquele âmbito, sendo incabível recepcionar a acusação do Estado como conduta criminosa”.
E conclui: “Ante o exposto, dou provimento aos recursos para reformar a sentença, absolvendo ***, *** e ***, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação”.
Foi uma absolvição porque os fatos não eram crime, não por falta de provas, como muitas vezes acontece. Não praticamos crime.
Esta foi uma das minhas experiências como réu no TRF4, que considero o melhor de todos os TRFs, e em todas fomos absolvidos, pois não havia crime. Finalizo com as conclusões em derradeira postagem.
PS: Se alguém tiver a curiosidade e ficou com dúvidas, pesquise na jurisprudência do TRF4, pelo meu nome (não o pseudônimo, naturalmente). Qualquer dúvida, pergunte para qualquer vereador, pois todos sabem, um em especial.
Akino Maringá, colaborador

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