Vereadores não devem…

… usar Facebook para exercer, especialmente na fiscalização, mandatos. Em Maringá, os edis dispõem de 5 minutos em todas as sessões, no chamado pequeno expediente, e mais 10 minutos no grande expediente das sessões das quintas-feiras.

Podem pedir a palavra pela ordem, contam com mais 10 minutos em todos os projetos, para fazer a defesa. Podem pedir apartes, fazer requerimentos, pedir comissões, solicitar suspensão das sessões para conversarem entre si. Ainda têm uma reunião às segundas-feiras e podem conversar com eleitores, por e-mail, com correspondência. Suas ações viram notícia na imprensa, e são chamados para entrevistas. Enfim, o que não faltam são condições para bem exercerem o mandato.
Usar uma rede social equivale, guardadas as devidas proporções, a sair de casa em casa contando coisas. Abrir para comentários e expandir em proporções geométricas notícias, sejam verdadeiras, ou muitas vezes, não totalmente, podem atingir honras.
O campo de atuação dos vereadores deve ser, primordialmente, a tribuna, a Câmara, o que não impede obviamente a divulgação de boas ações, pelas redes sociais, mas com o cuidado para se evitar, por exemplo, estimular desobediência, revolta contra radares, e outras situações, nem sempre bem entendidas pelos munícipes, ao ler uma postagem.
Ao presidente compete, conforme conta no Art. 16 V, do Regimento Interno, cuidar das publicações (V – quanto às publicações e à divulgação: a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara; b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei; c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar; d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou
peças informativas; e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais)
Se observarmos bem o Art. 16-V-C está assim redigido “não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar”; logo, o presidente não pode permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro, ainda que em redes sociais. Em síntese, vereadores devem tomar todo o cuidado para não se transformarem em veículos de imprensa, em causa própria.
Akino Maringá, colaborador

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