…incompetência, atribuições, diferenças. No episódio jurídico da tentativa de soltura de Lula, houve quem dissesse que o desembargador plantonista foi chamado de incompetente. Na verdade foi dito que ele não tinha competência, ou seja, poderes, não estava dentro das suas atribuições decidir.
E o que é competência na administração municipal? Vejamos, o exemplo de Maringá e os casos de secretários, diretores, gerentes e assessores, conforme os seguintes artigos da lei complementar 1074/2017:
Art. 39 O secretário, ou equivalente, de cada uma das unidades superiores deterá a sua competência, realizando a distribuição dos serviços conforme o Regimento Interno.
Art. 40 Será de competência do diretor de secretaria ou equivalente:
I – coordenar a execução de todas as atividades da secretaria na sua área de atuação;
II – acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da secretaria, informações e decisões relativas à programação da sua área na Secretaria;
III – integrar as atividades de sua área com os demais setores da secretaria, com o objetivo de otimizar os serviços;
IV – coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores vinculados à sua área de atuação;
V – realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário.
Art. 41 Será de competência das gerências:
I – operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas secretarias ou órgãos equivalentes na sua área de atuação;
II – coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas vinculados;
III – coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;
Art. 42 Será de competência dos assessores:
I – assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação;
II – acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais;
III – representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais;
IV – manter contato com entidades político-administrativas, representativas de classe e associações de bairros;
V – acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado
Art. 43 A designação e o controle do exercício das funções dos Assessores são de responsabilidade única e exclusiva dos titulares das unidades administrativas a que estiverem vinculados, sujeitando-se estes às penas administrativas e judiciais, em caso de desvio das mesmas.
Em outra postagem analisaremos detalhadamente quais são as competências dos secretários questionando se todos estão exercendo com competência seus cargos. Deixo, aqui dois questionamentos. Há regimento interno em todas as secretarias, conforme previsto no Art. 39? Estaria acontecendo usurpação de competência, talvez para caracterizar incompetência, querendo demonstrar mais competência?
Akino Maringá, colaborador