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Para ser competente…

…é preciso desempenhar funções dentro da competência legal. Com intuito de colaborar com a administração municipal, para corrigir eventuais falhas administrativas, lembro que é preciso analisar e cumprir a lei complementar 1074/2017 e as que a modificaram para verificar se secretários, diretores, gerentes, assessores e outros comissionados estariam efetivamente cumprindo suas obrigações, dentro da competência prevista em lei.

Vejamos aqui a íntegra da Lei, da qual destaco os artigos 15 a 37 A, que tratam da competência de cada órgão e secretaria.
Repito o Art. 39: O secretário, ou equivalente, de cada uma das unidades superiores deterá a sua competência, realizando a distribuição dos serviços conforme o Regimento Interno. s Há regimento interno em todas? Reitero o questionamento.
E o Art. 40: Será de competência do diretor de secretaria ou equivalente: I – coordenar a execução de todas as atividades da secretaria na sua área de atuação; II – acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da secretaria, informações e decisões relativas à programação da sua área na Secretaria; III – integrar as atividades de sua área com os demais setores da secretaria, com o objetivo de otimizar os serviços; IV – coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores vinculados à sua área de atuação; V – realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário.
Os artigos 42 e 43 são bem claros e específicos: (42) Será de competência dos sssessores: I – assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação; II – acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais; III – representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais; IV – manter contato com entidades político-administrativas, representativas de classe e associações de bairros; V – acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado.
Já o Artigo 43 está assim redigido: A designação e o controle do exercício das funções dos Assessores são de responsabilidade única e exclusiva dos titulares das unidades administrativas a que estiverem vinculados, sujeitando-se estes às penas administrativas e judiciais, em caso de desvio das mesmas. Vejam a gravidade do final do texto: Se houver desvio das funções dos Assessores, os titulares das unidades estão sujeitos a penas administrativas e judiciais. Portanto Assessores não poderão, salvo engano, desempenhar funções de diretores, gerentes. É preciso cuidar para que a lei seja cumprida, mas tenho convicção de que, com a equipe qualificada de secretários, isto está acontecendo. Se por um lapso, não estiver, dá para consertar, ainda.
Akino Maringá, colaborador

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