Caso de impugnação?

Em 22 de maio o blog registrou o fato de o vice-reitor da UEM, Julio Damasceno ter nomeado a comissão eleitoral, através de portaria. O fato pode suscitar o pedido de impugnação da chapa 3, aponta leitor.

Acontece que o artigo 40 da resolução 016/2017 do Conselho Universitário (COU) diz que os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, “aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro”. Desta forma, o atual vice-reitor Julio Damasceno estaria inelegível, pois ele assumiu como reitor dentro do período de seis meses anteriores ao pleito, assinando mais de 50 atos como reitor, o que é proibido por lei. A lei complementar 64/90 permite a candidatura de vice-governador e vice-prefeito (por similaridade, do vice-reitor), “desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Nesse caso, conforme a lei, ele estaria concorrendo a uma reeleição, o que é vedado pelo parágrafo 6º do artigo 27 do estatuto da UEM (“A duração do mandato é de quatro anos, vedada a candidatura a reeleição para mandato consecutivo”).
Se cabe a contestação, também cabe uma pergunta: quem vai pedir a impugnação da chapa 3?