Decisão do juiz Jean Carlo Leeck, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, julgou improcedente requerimento feito pelo médico Jamal Ali Mohamad Abou Fares, que pedia a decretação da perda de mandato do vereador do advogado Paulo Rogério do Carmo, presidente do PSL de Maringá.
A decisão é de segunda-feira e será publicada amanhã. Do Carmo desfiliou-se do PR, partido pelo qual foi eleito, durante o período da chamada janela partidária; o TSE entende que somente deputados podem fazer uso da janela para mudança de partido.
O juiz entendeu que Dr. Jamal não seria parte legítima para fazer o requerimento, pois “o elemento que norteia as ações de perda de mandato por desfiliação injustificada é a infidelidade partidária” e segundo seu entendimento “somente ao partido originário do trânsfuga ou um de seus filiados podem ajuizar essa espécie processual, pois ela visa a proteção dos interesses do partido, enquanto titular do mandato”.
Para o juiz, “não se tem, no caso concreto, hipótese de infidelidade partidária, mas sim de cancelamento de filiação por iniciativa do partido, a qual não justifica a propositura dessa espécie processual”. Da decisão cabe recurso.
Confira a decisão:
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Autos de PETIÇÃO nº 0602028-09.2018.6.16.0000 REQUERENTE: JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES Advogados do(a) REQUERENTE: HOSINE SALEM – PR28394, GILBERTO VILAS BOAS – PR53650 REQUERIDO: PAULO ROGERIO DO CARMO Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE JULIANA BARBOSA AMORIM – PR86487 Relator: JEAN CARLO LEECK
DECISÃO
Trata-se de ação movida pelo requerente JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES visando a decretação de perda do mandato de vereador de PAULO ROGÉRIO DO CARMO e sua consequente posse no lugar. Alega, em síntese, que: a) PAULO foi eleito vereador em 2016 no município de Maringá pelo Partido da República – PR, ao passo que JAMAL, que é filiado ao Partido Social Liberal – PSL, partido que integrava a mesma coligação naquele pleito, ficou com a 1ª suplência; b) PAULO se desfiliou do PR em 09/02/2018, vindo a filiar-se ao PSL em 02/04/2018. Requereu a concessão de liminar para afastar imediatamente PAULO do cargo que ocupa “imerecidamente” desde a desfiliação, oficiando-se de imediato a Câmara Municipal de Maringá para que o emposse em seu lugar e, após a devida tramitação, seja confirmada a liminar, tornando definitiva a extinção do mandato do requerido e a sua posse.
O pedido foi protocolado junto ao primeiro grau de jurisdição onde tramitou fisicamente, constando dos id. 46788 a 46790 cópias dos autos originais – PET nº 10-60.2018.6.16.0066 -, os quais foram incluídos no PJE e renumerados para 0602028-09.2018.6.16.0000, como informado no id. 47196.
Posteriormente, o requerente emendou a inicial (fls. 18/23), aduzindo que o “ato de infidelidade partidária configura no momento de sua nova filiação, visto que deveria permanecer sem partido”.
Citado, o requerido apresentou defesa (fls. 79/96), arguindo ilegitimidade ativa face ao requerente ser filiado a partido distinto (PSL) daquele a que anteriormente vinculado o requerente (PR), decadência em razão do escoamento do prazo para ajuizamento dessa demanda e não configuração da infidelidade partidária, de vez que não se desfiliou e sim teve sua filiação cancelada por iniciativa da agremiação.
O órgão local do Ministério Público Eleitoral manifestou-se (fls. 102/107) pela incompetência do Juízo de primeiro grau, cabendo o conhecimento do pedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos do artigo 2º da Resolução TSE nº 22610/2007, bem como apontando a existência dos vícios de ilegitimidade ativa e não configuração da desfiliação partidária, mas sim de cancelamento da filiação.
Remetidos os autos a esta instância, determinei a intimação do requerente para manifestar-se quanto à linha defensiva constante da contestação (id. 50387), a qual foi levada a efeito (id. 90815). Todavia, o requerente deixou transcorrer o prazo concedido in albis.
Relatei. Decido.
A surreal situação delineada nos autos não permite outra solução que não o indeferimento da petição inicial, por força do artigo 330, inciso II, do CPC, pois o requerente não ostenta legitimidade ativa. Como efeito, o elemento que norteia as ações de perda de mandato por desfiliação injustificada é a infidelidade partidária. Sendo assim, somente ao partido originário do trânsfuga ou um de seus filiados podem ajuizar essa espécie processual, pois ela visa a proteção dos interesses do partido, enquanto titular do mandato.
Com efeito, da própria descrição dos fatos, constante da inicial, exsurge cristalina a ilegitimidade ativa do requerente:
O Requerente é filiado AP [sic] PSL/17 de Maringá desde 27/junho/2011, tendo sido Diplomado em 01/janeiro/2017 como 1º Suplente de Vereador (…). O Requerido foi eleito Vereador pela mesma coligação, assumindo o mandato em 01/janeiro/2017, cargo este que ocupa até a presente data. Ocorre, que na data de 09/fevereiro/2018, aconteceu a sua desfiliação do partido PR, vindo a filiar posteriormente no dia 02/abril/2018 ao PSL/17. [não destacado no original]
No sentido a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO AJUIZADA POR SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PELA QUAL SE ELEGEU O TRÂNSFUGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. In casu, conforme assentado no acórdão embargado, a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos -, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga, haja vista que, em situações tais, a perda do mandato se destina, única e exclusivamente, a recompor o espaço perdido pela agremiação. 2. Logo, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Reforça esse entendimento a possibilidade de a infidelidade ocorrer dentro da coligação (Cta n. 14-17, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 13.6.2008). (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. [TSE, ED-QO-PET nº 56703/DF, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 29/11/2016, não destacado no original]
Sendo o requerente filiado a partido diverso daquele a que vinculado originariamente o requerido, é manifesta a sua ilegitimidade, pois não tem interesse na recomposição da representação partidária do PR. Caso viesse a ser empossado no lugar do requerido, o PR continuaria sem a cadeira que perdeu com a desfiliação de PAULO.
Ainda que assim não fosse, registro que a hipótese admitiria o julgamento antecipado pela improcedência do pedido, por força do §1º do artigo 332 do CPC, pois o prazo decadencial já se expirou.
A Resolução TSE nº 22.610/2007 estabelece prazo de 30 dias, contados da desfiliação (artigo 2º), para o partido requerer a devolução do mandato, e, após seu decurso, mais 30 dias para “quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. No caso, como o término da filiação partidária se aperfeiçoou em 09/02/2018, o prazo para que o PR ajuizasse a ação correspondente se exauriu em 11/03/2018 e o aplicável aos interessados e ao Ministério Público Eleitoral em 10/04/2018. Protocolada a inicial apenas em 04/05/2018 (fl. 02 do id. 46788), flagrante a extemporaneidade. Nesse ponto, destaco que não prospera a pretensão de se considerar como marco inicial da contagem do prazo a filiação a novo partido, uma vez que a norma aplicável pune a desfiliação imotivada, não a nova filiação.
Finalmente, anoto que é de todo evidente que não se tem, no caso concreto, hipótese de infidelidade partidária, mas sim de cancelamento de filiação por iniciativa do partido, a qual não justifica a propositura dessa espécie processual. Como já dito, a ação de perda de mandato serve exclusivamente para proteger a representatividade partidária nos parlamentos frente aos seus candidatos que, eleitos, venham a se desfiliar sem justa causa, o que não se configura quando o fim da relação entre filiado e partido se dá por iniciativa exclusiva deste.
Forte nesses argumentos, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso II, do CPC, e na forma do artigo 31, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se a Procuradoria Regional Eleitoral.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Autorizo a Secretária Judiciária deste Tribunal a firmar os expedientes eventualmente necessários ao cumprimento desta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2018.
Decisão do juiz Jean Carlo Leeck,JEAN LEECK Relator
