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Juiz do TRE-PR nega perda de mandato para Do Carmo

Decisão do juiz Jean Carlo Leeck, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, julgou improcedente requerimento feito pelo médico Jamal Ali Mohamad Abou Fares, que pedia a decretação da perda de mandato do vereador do advogado Paulo Rogério do Carmo, presidente do PSL de Maringá.

A decisão é de segunda-feira e será publicada amanhã. Do Carmo desfiliou-se do PR, partido pelo qual foi eleito, durante o período da chamada janela partidária; o TSE entende que somente deputados podem fazer uso da janela para mudança de partido.
O juiz entendeu que Dr. Jamal não seria parte legítima para fazer o requerimento, pois “o elemento que norteia as ações de perda de mandato por desfiliação injustificada é a infidelidade partidária” e segundo seu entendimento “somente ao partido originário do trânsfuga ou um de seus filiados podem ajuizar essa espécie processual, pois ela visa a proteção dos interesses do partido, enquanto titular do mandato”.
Para o juiz, “não se tem, no caso concreto, hipótese de infidelidade partidária, mas sim de cancelamento de filiação por iniciativa do partido, a qual não justifica a propositura dessa espécie processual”. Da decisão cabe recurso.
Confira a decisão:

JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Autos de PETIÇÃO nº 0602028-09.2018.6.16.0000 REQUERENTE: JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES Advogados do(a) REQUERENTE: HOSINE SALEM – PR28394, GILBERTO VILAS BOAS – PR53650 REQUERIDO: PAULO ROGERIO DO CARMO Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE JULIANA BARBOSA AMORIM – PR86487 Relator: JEAN CARLO LEECK
DECISÃO
Trata-se de ação movida pelo requerente JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES visando a decretação de perda do mandato de vereador de PAULO ROGÉRIO DO CARMO e sua consequente posse no lugar. Alega, em síntese, que: a) PAULO foi eleito vereador em 2016 no município de Maringá pelo Partido da República – PR, ao passo que JAMAL, que é filiado ao Partido Social Liberal – PSL, partido que integrava a mesma coligação naquele pleito, ficou com a 1ª suplência; b) PAULO se desfiliou do PR em 09/02/2018, vindo a filiar-se ao PSL em 02/04/2018. Requereu a concessão de liminar para afastar imediatamente PAULO do cargo que ocupa “imerecidamente” desde a desfiliação, oficiando-se de imediato a Câmara Municipal de Maringá para que o emposse em seu lugar e, após a devida tramitação, seja confirmada a liminar, tornando definitiva a extinção do mandato do requerido e a sua posse.
O pedido foi protocolado junto ao primeiro grau de jurisdição onde tramitou fisicamente, constando dos id. 46788 a 46790 cópias dos autos originais – PET nº 10-60.2018.6.16.0066 -, os quais foram incluídos no PJE e renumerados para 0602028-09.2018.6.16.0000, como informado no id. 47196.
Posteriormente, o requerente emendou a inicial (fls. 18/23), aduzindo que o “ato de infidelidade partidária configura no momento de sua nova filiação, visto que deveria permanecer sem partido”.
Citado, o requerido apresentou defesa (fls. 79/96), arguindo ilegitimidade ativa face ao requerente ser filiado a partido distinto (PSL) daquele a que anteriormente vinculado o requerente (PR), decadência em razão do escoamento do prazo para ajuizamento dessa demanda e não configuração da infidelidade partidária, de vez que não se desfiliou e sim teve sua filiação cancelada por iniciativa da agremiação.
O órgão local do Ministério Público Eleitoral manifestou-se (fls. 102/107) pela incompetência do Juízo de primeiro grau, cabendo o conhecimento do pedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos do artigo 2º da Resolução TSE nº 22610/2007, bem como apontando a existência dos vícios de ilegitimidade ativa e não configuração da desfiliação partidária, mas sim de cancelamento da filiação.
Remetidos os autos a esta instância, determinei a intimação do requerente para manifestar-se quanto à linha defensiva constante da contestação (id. 50387), a qual foi levada a efeito (id. 90815). Todavia, o requerente deixou transcorrer o prazo concedido in albis.
Relatei. Decido.
A surreal situação delineada nos autos não permite outra solução que não o indeferimento da petição inicial, por força do artigo 330, inciso II, do CPC, pois o requerente não ostenta legitimidade ativa. Como efeito, o elemento que norteia as ações de perda de mandato por desfiliação injustificada é a infidelidade partidária. Sendo assim, somente ao partido originário do trânsfuga ou um de seus filiados podem ajuizar essa espécie processual, pois ela visa a proteção dos interesses do partido, enquanto titular do mandato.
Com efeito, da própria descrição dos fatos, constante da inicial, exsurge cristalina a ilegitimidade ativa do requerente:
O Requerente é filiado AP [sic] PSL/17 de Maringá desde 27/junho/2011, tendo sido Diplomado em 01/janeiro/2017 como 1º Suplente de Vereador (…). O Requerido foi eleito Vereador pela mesma coligação, assumindo o mandato em 01/janeiro/2017, cargo este que ocupa até a presente data. Ocorre, que na data de 09/fevereiro/2018, aconteceu a sua desfiliação do partido PR, vindo a filiar posteriormente no dia 02/abril/2018 ao PSL/17. [não destacado no original]
No sentido a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO AJUIZADA POR SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PELA QUAL SE ELEGEU O TRÂNSFUGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. In casu, conforme assentado no acórdão embargado, a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos -, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga, haja vista que, em situações tais, a perda do mandato se destina, única e exclusivamente, a recompor o espaço perdido pela agremiação. 2. Logo, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Reforça esse entendimento a possibilidade de a infidelidade ocorrer dentro da coligação (Cta n. 14-17, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 13.6.2008). (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. [TSE, ED-QO-PET nº 56703/DF, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 29/11/2016, não destacado no original]
Sendo o requerente filiado a partido diverso daquele a que vinculado originariamente o requerido, é manifesta a sua ilegitimidade, pois não tem interesse na recomposição da representação partidária do PR. Caso viesse a ser empossado no lugar do requerido, o PR continuaria sem a cadeira que perdeu com a desfiliação de PAULO.
Ainda que assim não fosse, registro que a hipótese admitiria o julgamento antecipado pela improcedência do pedido, por força do §1º do artigo 332 do CPC, pois o prazo decadencial já se expirou.
A Resolução TSE nº 22.610/2007 estabelece prazo de 30 dias, contados da desfiliação (artigo 2º), para o partido requerer a devolução do mandato, e, após seu decurso, mais 30 dias para “quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. No caso, como o término da filiação partidária se aperfeiçoou em 09/02/2018, o prazo para que o PR ajuizasse a ação correspondente se exauriu em 11/03/2018 e o aplicável aos interessados e ao Ministério Público Eleitoral em 10/04/2018. Protocolada a inicial apenas em 04/05/2018 (fl. 02 do id. 46788), flagrante a extemporaneidade. Nesse ponto, destaco que não prospera a pretensão de se considerar como marco inicial da contagem do prazo a filiação a novo partido, uma vez que a norma aplicável pune a desfiliação imotivada, não a nova filiação.
Finalmente, anoto que é de todo evidente que não se tem, no caso concreto, hipótese de infidelidade partidária, mas sim de cancelamento de filiação por iniciativa do partido, a qual não justifica a propositura dessa espécie processual. Como já dito, a ação de perda de mandato serve exclusivamente para proteger a representatividade partidária nos parlamentos frente aos seus candidatos que, eleitos, venham a se desfiliar sem justa causa, o que não se configura quando o fim da relação entre filiado e partido se dá por iniciativa exclusiva deste.
Forte nesses argumentos, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso II, do CPC, e na forma do artigo 31, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se a Procuradoria Regional Eleitoral.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Autorizo a Secretária Judiciária deste Tribunal a firmar os expedientes eventualmente necessários ao cumprimento desta decisão.
Curitiba, 24 de setembro de 2018.
Decisão do juiz Jean Carlo Leeck,JEAN LEECK Relator

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