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Veja o que o novo decreto flexibilizou em Maringá

Confira os serviços e atividades liberados em Maringá através do novo decreto municipal, parte do enfrentamento do coronavírus. assinado hoje pelo prefeito Ulisses Maia:

DECRETO N.º 502/2020

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES, DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, CONFORME DECRETO Nº 445/2020, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 445/2020, em especial seus arts. 3º e 4º,no contexto da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 461/2020, em especial seu arts. 7º, 8º, 9º e 10, no contexto da situação de emergência em saúde pública;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

            Art. 1º. Durante o período de emergência em saúde pública, conforme Decreto nº 445/2020, ficam autorizados a partir de 07 de abril de 2020, os seguintes serviços e atividades:

            I manutenção de veículos, tais como oficinas mecânicas, auto socorros, borracharias, bicicletarias e congêneres, observando o seguinte:

  1. deverão implementar controle de acesso de forma a impedir a aglomeração de pessoas no estabelecimento, priorizando trabalhos internos, com agendamento prévio;

II – empresas que comercializem autopeças e demais produtos utilizados na manutenção de veículos ficam autorizadas a atender exclusivamente por delivery, mantendo as portas fechadas para o público presencial;

IIIClínicas e Consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia, devendo observar ainda:

  1. as recepções deverão fazer respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os pacientes;
  2. as consultas deverão ser pré-agendadas por meio não presencial (telefone, mensagem eletrônica, ou similar), exceto em casos emergenciais.

IVClínicas veterinárias e pet shops poderão realizar, além das atividades descritas no art. 12, do Decreto 461/2020, banhos medicamentosos de animais e outros procedimentos indicados por profissional da área exclusivamente por delivery, devendo o estabelecimento manter as portas fechadas para o público presencial;

VComércio eletrônico, através de plataformas digitais e televendas;

  1. os locais de trabalho deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno, devendo ser mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre os trabalhadores;

VIColeta de entulhos e resíduos;

VIIRoçadas e limpezas de terrenos em geral;

            § 1º. As atividades descritas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII deste artigo deverão observar o horário de funcionamento entre as 8h e 18h, de segunda à sexta, e as atividades descritas no inciso III, observarão o horário de atendimento entre as 9h às 17h, de segunda a sexta.

            § 2º. Os locais deverão atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para cada categoria;

Art. 2º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 6 de abril de 2020

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal

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