Ângulo não deve renovar contrato de coleta de lixo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao mMunicípio de Ângulo, na microrregião de Maringá, que não prorrogue o contrato de prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação de lixo firmado com a empresa Pedreira Ingá Indústria e Comércio Ltda, com vigência máxima estimada em 12 meses.
Os conselheiros também multaram o prefeito, Rogério Aparecido Bernardo (gestão 2017-2020), e o pregoeiro Antônio Carlos da Silva, individualmente, em R$ 4.266,80 para pagamento em maio. Eles foram os responsáveis pela realização do Pregão Presencial nº 27/2019, que resultou na contratação que não deve ser prorrogada.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento, pela procedência, da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Kurica Ambiental S.A., contra licitação realizada pela Prefeitura de Ângulo para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação de lixo.
A representante alegou que o edital do pregão exigiu carta de anuência expressa do prefeito em relação à área de destinação final dos resíduos que não estivesse localizada geograficamente dentro do município, para habilitação na licitação; e que tal cláusula do instrumento convocatório seria restritiva à competição.
A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a exigência contestada não tem qualquer relação com a capacidade de a empresa prestar o serviço; e, portanto, não poderia ser requisitada na fase de habilitação ou qualificação técnica dos licitantes.
No entanto, por se tratar de serviço de natureza contínua, cuja interrupção prejudicaria a população, e como o contrato já havia sido assinado e o serviço já estava sendo executado, a unidade técnica sugeriu que a contratação deveria ser mantida, mas sem qualquer prorrogação de prazo.
O Ministério Público de Contas concordou com a CGM pela procedência da Representação, com a expedição de determinação e aplicação de multa aos responsáveis.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que a Lei de Licitações permite que sejam requisitadas, na fase da habilitação, somente as exigências indispensáveis ao cumprimento do objeto, descritas no seu artigo 30.
Artagão ressaltou que somente um participante atendeu ao pregão e foi contratado pela prefeitura, pelo valor máximo previsto para os serviços – R$ 182.400,00 -, o que caracterizou a cláusula editalícia contestada como restritiva à competitividade, além de não ter sido devidamente justificada, porque as empresas que prestam os serviços já devem direcionar os resíduos para aterros sanitários devidamente licenciados. Porém, ele considerou que a interrupção dos serviços prejudicaria a população, devido a sua essencialidade e natureza contínua.
Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,67 em maio.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, na sessão de 4 de março. A decisão, contra a qual cabe recursos, está expressa no Acórdão nº 528/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 março, na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). (TCE)
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