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Pedágio federal: decreto inclui trechos na região

Decreto assinado pelo presidente Bolsonaro e publicado ontem traz os 22 trechos de rodovias federais que vão integrar o novo anel de integração do pedágio no Paraná. Entre os trechos a serem pedagiados estão alguns na região de Maringá e o acesso ao Porto São José.

Agora a Agência Nacional de Transportes Terrestres e o governo do Paraná receberão o modelo de edital da Empresa de Planejamento e Logística, e, feitos os ajustes, a ANTT realizará audiências públicas por videoconferência para explicar os critérios da nova concessão e a forma do leilão. O Tribunal de Contas da União analisará a modelagem do pedágio e em março de 2021 está prevista a publicação dos editais. O anel de integração passará de 2.500 km para 3.800 km a partir de 22 de novembro de 2021.

Confira o decreto:

DECRETO Nº 10.484, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 121, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:


Art.  3º Ficam incluídos no Plano Nacional de Desestatização – PND os seguintes trechos de rodovias federais:

I – BR-153/PR – trecho entroncamento BR-272(A) (para Japira, Estado do Paraná) – entroncamento BR-376;

II – BR-153/PR – trecho entroncamento acesso Imbituva, Estado do Paraná – entroncamento BR-277;

III – BR-158/PR – trecho entroncamento PR-317/465(B) (Peabirú, Estado do Paraná) – entroncamento BR-272(B)/369(A);

IV – BR-163/PR – trecho entroncamento BR-280(A)/373(A) (divisa do Estado de Santa Catarina com o Estado do Paraná) – entroncamento BR-272(A) (acesso para Guaíra, Estado do Paraná);

V – BR-163/PR – trecho entroncamento Avenida Almirante Tamandaré (fim do perímetro urbano de Guaíra, Estado do Paraná) – divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Mato Grosso do Sul (fim da Ponte sobre o Rio Paraná);

VI – BR-277/PR – trecho Ponte sobre o Rio Emboguaçu – entroncamento BR-116(A) (contorno leste Curitiba, Estado do Paraná);

VII – BR-277/PR – trecho entroncamento BR-476(B) – início da Ponte da Amizade/fronteira Brasil/Paraguai;

VIII – BR-277/PR – trecho entroncamento BR-277 (km 722,6) (acesso segunda Ponte Rio Paraná) – fronteira Brasil/Paraguai (segunda Ponte Internacional);

IX – BR-369/PR – trecho entroncamento BR-153(B) – entroncamento PR-862(A) (contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná);

X – BR-369/PR – trecho entroncamento PR-862(B) contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná (trecho urbano) – acesso oeste Cambé, Estado do Paraná/início contorno Rolândia, Estado do Paraná;

XI – BR-369/PR – trecho fim contorno Rolândia, Estado do Paraná – entroncamento PR-170 (início contorno norte Apucarana, Estado do Paraná);

XII – BR-369/PR – trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) – entroncamento BR-376(B) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);

XIII – BR-369/PR – trecho entroncamento BR-158(A)/272(B) (anel viário Campo Mourão, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277/467 (Cascavel, Estado do Paraná – trevo das Cataratas, Estado do Paraná);

XIV – BR-373/PR – trecho entroncamento BR-487(A)/PR-151 (Ponta Grossa, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277(A) (Relógio, Estado do Paraná);

XV – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-577 (para Porto São José, Estado do Paraná) – entroncamento PR-317(A) (para Floresta, Estado do Paraná);

XVI – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-323 (contorno sul Maringá, Estado do Paraná) – entroncamento PR-897(A) (contorno sul Marialva, Estado do Paraná);

XVII – BR-376/PR – trecho fim contorno sul Marialva, Estado do Paraná – entroncamento BR-369(A)/466(A) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);

XVIII – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277(A)/PR-428 (São Luiz do Purunã, Estado do Paraná);

XIX – BR-376/PR – trecho entroncamento BR-476(A) (para Araucária) – entroncamento BR-116(A)/476(B) (Curitiba Sul/Pinheirinho, Curitiba, Estado do Paraná);

XX – BR-467/PR – trecho entroncamento BR-163(B) – entroncamento BR-277/369 (Cascavel, Estado do Paraná- trevo das Cataratas¸ Estado do Paraná);

XXI – BR-476/PR – trecho entroncamento BR-376(B)/277 (para Araucária, Estado do Paraná) – entroncamento PR-427 (para Porto Amazonas, Estado do Paraná) (Lapa, Estado do Paraná);

§ 1º  A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT fica responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização de que trata o caput, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.

§ 2º  O Ministério da Infraestrutura fica responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o caput.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

(Foto: Geraldo Bubniak)

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