Paiçandu: prefeito e secretário recebem 6 multas do TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente representação da lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Valdomiro Abraão Persch em face do edital da concorrência nº 2/2016, tipo técnica e preço, realizada pelo município de Paiçandu.

A licitação foi destinada à contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de revisão de carga tributária relativa às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, com a revisão dos valores eventualmente apurados para sua utilização como créditos tributários.

Devido à decisão, o prefeito de Paiçandu, Tarcísio Marques dos Reis (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e o secretário municipal de Finanças à época e subscritor do edital da licitação, Márcio da Silva, receberam, individualmente, três multas de R$ 4.274,40 e duas de R$ 3.205,80, totalizando a sanção de cada um em R$ 19.234,80.

Os conselheiros consideraram irregulares a vinculação indevida de receita tributária em favor de terceiro, a falta da indicação da dotação orçamentária para o custeio dos valores relativos ao contrato, a realização de licitação sem a existência de projeto básico, a existência de cláusulas com critérios subjetivos de classificação no edital de licitação e a utilização de critério indevido para a pontuação da capacidade técnica dos licitantes.

A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, pois houve a indevida vinculação do pagamento da empresa contratada ao valor efetivamente recebido ou compensado em favor do município e a ausência de indicação orçamentária para cobrir as despesas.

A unidade técnica afirmou que faltou objetividade na pontuação das propostas técnicas dos licitantes, porque os critérios previstos no edital foram vagos; e que a pontuação de capacidade técnica foi falha, por ter sido utilizado o tempo de experiência como critério. O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da CGM pela procedência da Representação, com a aplicação de multa aos responsáveis pela contratação irregular.

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com as manifestações da CGM e do MPC-PR quanto à ocorrência de ofensa à legislação no edital da concorrência para os serviços de revisão tributária em relação às contribuições previdenciárias ao RGPS.

Artagão destacou que o edital da licitação previu que 27% do valor recuperado dos tributos municipais seria pago ao contratado. Ele ressaltou que tal previsão desrespeitou a determinação expressa no parágrafo 1º do artigo 54 da Lei nº 8.666/93, de que os contratos estabeleçam com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

O relator votou pela recomendação ao município de Paiçandu para que se abstenha de realizar contratos de risco com particulares e de inserir em licitações cláusulas que infrinjam os princípios dispostos no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos, principalmente quanto às que possam comprometer a objetividade do certame e restringir a participação de licitantes.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão virtual nº 12 do Tribunal Pleno, concluída em 22 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3031/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 30 de outubro, na edição nº 2.413 do Diário Eletrônico do TCE-PR .

Na terça-feira, Tarcísio Marques dos Reis ingressou com embargos de declaração, contestando pontos da decisão. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das multas aplicadas no processo. (TCE-PR)