Ex-prefeito de Nossa Senhora das Graças é multado pelo TCE

João Pineli Pedroso (esq.) ao lado do deputado Toninho Wandscheer

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou em R$ 24.945,80 o ex-prefeito de Nossa Senhora das Graças João Pineli Pedroso (gestão 2013-2016). A importância resulta de seis sanções aplicadas ao então gestor em decisão que resultou na emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas de 2016 do município, que pertence à microrregião de Maringá. O ex-gestor já recorreu da decisão.

APONTAMENTOS – Cinco irregularidades motivaram a desaprovação das contas, entre elas a realização ilegal de gastos de R$ 4.560,00 com publicidade institucional nos três meses que antecederam as eleições municipais daquele ano. A medida feriu o artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997 (Código Eleitoral).

O artigo 73, inciso VII, da mesma norma também foi ofendido pela administração ao destinar R$ 7.730,00 ao pagamento de publicidade institucional na metade inicial de 2016, valor superior em 57,4% à média de R$ 4.912,00 gasta na mesma finalidade nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015, a qual corresponde ao limite permitido pelo texto legal.

As demais impropriedades dizem respeito à efetuação de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no prejulgado nº 15 do TCE-PR; ao déficit financeiro de R$ 884.747,98 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres, valor que corresponde a 7,3% desta – índice superior ao limite de 5% tolerado pela Corte; e a divergências em registros de transferências constitucionais

Além de ser multado em virtude dessas irregularidades, o ex-prefeito também foi sancionado por um item ressalvado na prestação de contas: os reiterados atrasos para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

Uma multa de R$ 3.253,80 foi aplicada pela mesma razão ao seu sucessor no cargo, Francisco Lorival Maratta (gestão 2017-2020), em relação às informações relativas a novembro e dezembro de 2016, de sua responsabilidade. A sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e corresponde a 30 vezes o valor da UPF-PR.

O relator do processo foi o conselheiro Ivan Bonilha, que seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal da instituição e pelo parecer do Ministério Público de Contas sobre o caso. (TCE-PR)