Covid-19: TJPR mantém audiências virtuais
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desembargador José Laurindo de Souza Netto, publicou ontem o decreto judiciário nº 103/2021, que reestabelece o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos decretos nº 400/2020 e nº 401/2020. Assim, serão novamente aplicadas algumas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. O ato normativo alinha-se ao decreto nº 6.983/2021 do Governo do Estado, anunciado na mesma data, determinando medidas restritivas de circulação.
No âmbito da Justiça estadual, a atividades presenciais serão suspensas, exceto nos casos de: audiências de réu preso; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Os prazos processuais eletrônicos não serão suspensos ou interrompidos, durante a vigência do Decreto Judiciário, e as audiências virtuais serão mantidas. Os serviços continuarão de forma virtual, a fim de garantir a segurança dos servidores, dos magistrados e da população. O novo decreto judiciário entra em vigor a partir deste sábado. Confira a íntegra do documento aqui. ]
PS – Ao contrário do Tribunal de Justiça do Paraná, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional suspenderam também as audiências virtuais.
A Ordem dos Advogados do Brasil oficiou que nota que a atividade advocatícia não faz parte dos serviços considerados essenciais previstos no decreto estadual, criando uma série de complicações para os advogados, como o fechamento dos escritórios – o que impossibilita o atendimento ao cliente. Nesse contexto, o documento da OAB sugere “a suspensão dos prazos processuais e todos os tipos de audiências (telepresenciais, presenciais e mistas) no período de 1º de março a 8 de março do corrente ano, pois, conforme supramencionado, mostra-se como impraticável, para a advocacia, o cumprimento de suas obrigações”.