Tribunal de Contas do Paraná modula cautelar sobre pagamento a advogados de universidades estaduais
O Tribunal de Contas modulou os efeitos de medida cautelar que impede que os servidores das universidades estaduais do Paraná recebam honorários de sucumbência diretamente em suas contas bancárias. Os conselheiros decidiram que os honorários – pagos pela parte vencida na causa – devidos especificamente aos ocupantes da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná que eventualmente atuem junto às instituições estaduais de ensino superior não sejam, necessariamente, depositados em conta de titularidade dessas instituições.
Continua valendo a determinação para que as sete instituições – Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), Universidade Estadual do Paraná (Unespar) e Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) – comprovem ter adotado as providências necessárias para informar aos juízos processantes o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação aos pagamentos de honorários de sucumbência a seus servidores.
A cautelar original fora concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha, em 15 de dezembro de 2020, e homologada na sessão ordinária nº 41/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência no dia seguinte. O esclarecimento foi decidido em 14 abril passado, quando os conselheiros deram provimento aos embargos de declaração interpostos pela UEM.
O TCE-PR considera irregular a realização de tais pagamentos sem a existência de previsão legal e mediante contabilização equivocada dos valores que ingressam nas contas das entidades. Até porque na maioria dos casos não ocorre o devido ingresso dos recursos nos cofres públicos, o que impede o controle sobre o pagamento da verba, de caráter remuneratório, e a incidência do teto constitucional – artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O Tribunal acatou, em processo de tomada de contas extraordinária instaurada após fiscalização da Sétima Inspetoria de Controle Externo do órgão, a sugestão dessa unidade técnica de expedição da medida cautelar em razão do pagamento ilegal de honorários de sucumbência pelas universidades estaduais.
A 7ª ICE afirmou que a representação judicial das universidades estaduais é exercida por agentes universitários, professores de nível superior, servidores ocupantes de cargos em comissão e advogados contratados por tempo determinado – temporários. A unidade técnica considerou que isso afronta a disposição do artigo 132 da Constituição Federal (CF/88), que confere essa função aos procuradores de Estado, de forma indisponível.
Ao expedir a medida cautelar, Bonilha lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos, mas que tal remuneração incide no cálculo do teto constitucional remuneratório. Assim, o conselheiro concluiu ser um agravante o fato de os servidores das universidades estaduais receberem os honorários de sucumbência diretamente em suas contas bancárias, o que impossibilita o controle e a fiscalização por parte da administração pública, do TCE-PR e da sociedade.
Na decisão referente ao recurso, o conselheiro entendeu ser apropriado afastar, em relação aos profissionais integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná que eventualmente atuem junto às IEES, aos quais é aplicável a disciplina prevista na lei estadual nº 18.748/2016, a necessidade de que as verbas de honorários de sucumbência especificamente a eles devidas sejam depositadas em conta de titularidade das universidades.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 9/2021 Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 14 de abril. A decisão está expressa no Acórdão nº 701/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 23 de abril, na edição nº 2.524 do Diário Eletrônico do TCE-PR.