MP extingue sociedade simples de advogados

A Câmara dos Deputados aprovou a MP 1.040/21, que faz uma série de mudanças na legislação relacionada a empresas. Entre as relevantes alterações, o texto muda o Código Civil para extinguir a sociedade simples e a sociedade limitada, determinando que todas as sociedades ficam sujeitas às normas válidas para as sociedades empresariais, independentemente de seu objeto – ou seja, exclui cooperativas e sociedades uniprofissionais. A informação é do site Migalhas.

Confira o trecho da MP com esta disposição:

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominarse “Das Normas Gerais das Sociedades”.

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples. 

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

A matéria aguarda análise do Senado. Se o texto for aprovado como está, as sociedades de advogados – até então enquadradas em sociedades simples, sem caráter empresarial – passarão a responder como empresas, e os advogados terão de fazer seus registros em Juntas Comerciais, e não mais na OAB.

Somente depois de cinco anos da vigência da nova lei é que elas poderão contar com as normas de recuperação judicial e falência. Leia mais.