O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao município de Porto Rico que não prorrogue o contrato de seguro de veículos firmado com a empresa Porto Seguro, a única que apresentou proposta e acabou vencendo a licitação para contratação do serviço. Os conselheiros também multaram o ex-prefeito Evaristo Ghizoni Volpato (gestão 2017-2020) em R$ 4.579,20. Ele foi o responsável e signatário do edital do Pregão Presencial nº 2/2019, que resultou na contratação que não deve ser prorrogada.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento pela procedência da representação da lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Gente Seguradora S.A., contra a licitação realizada pela Prefeitura de Porto Rico para a contratação de empresa prestadora de serviços de seguro de veículos.
A representante alegou que teria sido irregular a exigência, como requisito para a qualificação econômico-financeira, de grau de endividamento igual ou inferior a 0,70, índice que apenas uma seguradora do Brasil possuiria e que seria inadequado para a contratação de seguros.
A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação. A unidade técnica sugeriu que a contratação deveria ser mantida, mas com a determinação de que não fossem celebrados novos aditivos contratuais. O Ministério Público de Contas concordou com a CGM pela procedência da Representação, com a expedição de determinação e aplicação de multa ao responsável.
O relator do voto vencedor no processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a Lei de Licitações permite, no parágrafo 5º do seu artigo 31, como critério de qualificação econômico-financeira, a exigência de índices contábeis para comprovação da boa situação financeira da empresa, desde que eles estejam expressamente previstos no edital e sejam razoáveis.
No entanto, Baptista ressaltou que a própria lei proíbe a adoção de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Ele frisou que a alegação genérica do município, de que a escolha do índice teve o intuito de resguardar o erário como garantia mínima para a execução do contrato, não parece ser suficiente para respaldá-la, pois na prática houve restrição indevida de competitividade, já que somente uma empresa apresentou proposta no pregão.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Baptista, na sessão de plenário virtual nº 11/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de julho. Não houve recurso da decisão expressa no acórdão nº 1572/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de julho, na edição nº 2.583 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado nesta quarta-feira, 11. (TCE-PR)
(Foto: Arquivo EPR)